TJAL - 0700662-33.2023.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcísio Silva Alves de Melo (OAB 14346/AL) Processo 0700662-33.2023.8.02.0147 - Cumprimento de sentença - Autora: Renata Victoria Barbosa de Lima - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Renata Victoria Barbosa de Lima.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação, consoante provado às fls. 163/164 dos autos principais.
Por sua vez, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do depósito (cf. fl. 07 destes autos, e 165, do processo principal).
Portanto, considerando que as providências relacionadas ao cumprimento de sentença serão tomadas nos autos principais, não há razões para o prosseguimento destes autos dependentes.
Sendo assim, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos dependentes, com advertência de que os trâmites necessários ao regular cumprimento de sentença prosseguirão no feito principal.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 10:07
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:24
Juntada de Documento
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10/03/2025 11:38
Conclusos
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04/03/2025 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Tarcísio Silva Alves de Melo (OAB 14346/AL) Processo 0700662-33.2023.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Renata Victoria Barbosa de Lima - Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de n º 4203100071288000 e a inexigibilidade dos débitos vinculados a ele; b) DETERMINAR que seja retirado o nome da parte autora do cadastro do SPC referente à empresa demandada, com relação à dívida indicada à fl. 15; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor da requerente os benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, em caso de recurso, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de preparo da requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados quanto ao conteúdo desta sentença.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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