TJAL - 0701164-74.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO MORATELLI (OAB 17974A/AL), ADV: ADRIANO MENDONÇA VIEIRA (OAB 80300/RS) - Processo 0701164-74.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Jose Wendio Romão das NevesB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - Considerando a necessidade de perícia para determinar a incapacidade laborativa, CONSTITUO o doutor Edelson Moreira da Costa Filho para proceder à perícia no autor.
Quanto aos encargos dos honorários periciais, serão suportados no momento pelo INSS, com a possibilidade de ressarcimento em caso de improcedência posterior da ação.
Deverá o expert nomeado se ater ao que diz o art. 86, caput, parte final da Lei nº 8.213/1991 quando do periciamento, isto é, se a amputação parcial do polegar do autor ceifou-lhe a capacidade para a função que exercia ou se não o fez, pois tal dispositivo legal diz que o auxílio-acidente será concedido "ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (grifou-se).
INTIMEM-SE primeiramente as partes para que forneçam, caso queiram, quesitos ao perito.
Passado o prazo, INTIME-SE o perito nomeado para que proceda ao arbitramento de honorários.
Feito o arbitramento, INTIME-SE o INSS por portal para pagamento.
Feito o pagamento, INTIME-SE novamente o expert para que agende dia, hora e local para realizar a perícia.
Agendados, INTIMEM-SE as partes, sendo pessoalmente a parte autora, para que compareça.
Realizada a perícia e entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar ao laudo.
Arapiraca, 26 de agosto de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
26/08/2025 15:53
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/05/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Moratelli (OAB 17974A/AL) Processo 0701164-74.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Wendio Romão das Neves - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 04:45
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Moratelli (OAB 17974A/AL) Processo 0701164-74.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Wendio Romão das Neves - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTÁRIO intentada por José Wendio Romão das Neves em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Narrou a parte autora que sofreu um acidente de trabalho em 2009, inclusive recebeu benefício por este acidente desde 14/02/2003, sob o NB: 646.868.515-3, no entanto, tal benefício foi cessado.
Por esses motivos, pugna pelo deferimento da tutela antecipada para fins de implantação do benefício e, ainda, que seja deferida a gratuidade.
Decido.
A gratuidade judiciária é uma benesse concedida via presunção legal quando requerida por pessoa física por força do art. 99, § 3º do CPC.
Soma-se a isso que a gratuidade só pode ser indeferida caso haja elementos nos autos para tanto (art. 99, § 2º do CPC).
In casu, a parte autora é pessoa física e nos autos não há nenhum elemento que conduza ao indeferimento do benefício, de modo que é imperiosa a sua concessão.
O CPC autoriza no art. 300 a concessão de tutela de urgência caso preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso sub examine, o fumus boni iuris não está preenchido, considerando a incongruência das informações prestadas pelo autor na inicial (data do acidente e data do início do benefício) bem como que já se passaram mais de quinze anos do acidente que levou o autor a ficar incapaz para a profissão declarada de forma temporária.
Não há nenhuma prova plausível de que o autor esteja, hoje, totalmente incapacitado para o trabalho.
Diante do exposto, DEFIRO A INICIAL E A GRATUIDADE, indeferindo o pedido liminar de reestabelecimento de benefício.
Proceda-se à citação da parte ré, mediante portal, para contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Fluída a quinzena, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no tocante à autocomposição e às provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sendo este dobrado para o requerido.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
02/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2025 20:16
Decisão Proferida
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22/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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