TJAL - 0701183-92.2020.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:14
Juntada de Informações
-
21/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL), Gilberto Villar Torres (OAB 14226/AL) Processo 0701183-92.2020.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clinica de Doenças Renais Palmeira dos Indios Ltda - Réu: Município de Palmeira dos Indios - DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pela CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL, todas as partes qualificadas nos autos.
Na inicial (págs. 01-12), parte autora narra que: () Em 2001, foi autorizado o início das atividades da Clínica de Doenças Renais Palmeira dos índios, bem como autorizado o funcionamento de outra clínica no mesmo Município, com a finalidade de atender à carência dos munícipes por um sistema de saúde de melhor qualidade, além de evitar-se deslocamentos contínuos a outros Municípios, especialmente à Maceió, para tratamento dialítico.
Com a deterioração no financiamento da saúde pública de uma maneira em geral e deste segmento em particular (tratamento dialítico), agravando de forma progressiva a estabilidade financeira indispensável para o funcionamento de duas clínicas neste Município, em 2012 ocorreu o encerramento das atividades de outra Clínica e o recebimento de 20% dos pacientes pela Autora, além do acúmulo de uma dívida de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) com esta.
De se ressaltar que o Município Réu, gestor pleno do sistema de saúde local, não conseguia efetuar o pagamento regular das produções, e em alguns momentos a Autora esperou 12 meses pelo pagamento da totalidade do serviço produzido.
Em 20.09.2013, Autora e Réu firmaram o Contrato n. 42/2013, com suporte no art. 196 da Constituição Federal e na forma prevista na Lei n. 8666/93 e suas alterações, art.45, da Lei n. 8080/90, na Lei n. 8142/90 e Lei n. 8080/90, além das Portarias nrs.
GM 1721/2005, 635/2005, 358/2006, 3123/2006, 2442/2007 e 3130/2008, para realização de serviços, ações e atividades de saúde, cujas cláusulas por parte desta, sempre foram rigorosamente cumpridas.
Tal Contrato teve o objetivo, dentre outros, de atualização do teto orçamentário.
Neste patamar contratual, a Autora aumentou sua capacidade para atendimento a 131 pacientes renais, sendo necessário o valor de R$ 3.385.137,67 por ano, para atendimento de tal demanda.
Em 05 de maio de 2014, foi firmado o Primeiro Aditivo Contratual ao Contrato 42?2013, estabelecendo-se um acréscimo anual de R$ 29.027,20, ficando o valor anual no total de R$ 3.414.164,87 ( Aditivo anexo).
Em maio de 2014, apesar do contrato em vigor, a produção apresentada pela Autora, começou a sofrer cortes, e, esta, desde esse período solicita através de ofícios à Secretaria Municipal de Saúde o pagamento de sua produção, sem sucesso.
Em setembro de 2014, Autora solicitou à Secretaria Municipal de Saúde, novo aumento de teto mensal para R$ 322.362,00, baseado no número de pacientes e demanda reprimida, não tendo obtido resposta.
Em 18.09.2014, Autora e Réu firmaram um Segundo Aditivo ao Contrato 42/2013, renovando tal contrato por mais um ano (Aditivo anexo).
Para surpresa da Autora, em outubro de 2014, o Diário Oficial da União publicou a redefinição e redução do teto financeiro anula de Palmeira dos índios, para R$ 3.241.517,40, reduzindo, desta forma o que havia sido contratado com a Autora.
A Autora, em completo prejuízo, iniciou sua jornada difícil de cobrar o Município Réu, mensalmente, acerca do pagamento total de sua produção do período ( maio a dezembro de 2014 e janeiro a dezembro de 2015).
Em 18.09.2015, Autora e Réu firmaram Novo Aditivo ao Contrato n. 42/2013renovando o Contrato Inicial por mais 12 meses.
Em outubro de 2015, o DOU publicou a redefinição do teto financeiro anula de Palmeira dos índios para R$ 3.880.569,84, a vigorar a partir de outubro de 2015, sendo dado conhecimento ao Réu de tal teto.
Somente a título de informação, a Autora, em sede de acordo judicial, recebeu os excedentes até o ano de 2016.
Posteriormente, foi firmado o Contrato n. 034/2018, bem como aditivo ao mesmo.
A Autora vem prestando os serviços aos pacientes renais, de forma regular e todo o atendimento é rigorosamente auditado, portanto, autorizado, entretanto não recebeu toda a produção correspondente desta vez quanto aos anos de 2017, 2018 e 2020, sendo que quantos aos anos de 2017/2018, tratam-se de excedentes, portanto, serviços efetivamente prestados e não pagos.
Quanto a 2020, trata-se também de serviços prestados e não pagos em sua integralidade.
Ressalte-se que a partir do ano de 2019, ficou pactuado que a Autora receberia por produção, ou seja, todos os serviços prestados seriam pagos, entretanto, há meses em que é paga toda produção, há meses que há valores pagos a maior e feita a devida compensação, e há meses em que o pagamento é feito a menor como ocorreu já neste ano de 2020, originando uma instabilidade financeira para a Autora, comprometendo o seu funcionamento.
Para melhores esclarecimentos, a produção não paga no período de maio de 2017 e 2018, bem como os repasses a menor feitos neste ano, encontra-se rigorosamente discriminada nas planilhas anexas, constante de reiterados Ofícios à Secretaria Municipal de Saúde.
Vale lembrar que sistematicamente foram encaminhados Ofícios à Secretaria Municipal de Saúde solicitando ao pagamento de toda a produção, a exemplo dos ofícios que ora se anexa.
Todos, sem nenhuma resposta.
Não venha o Réu alegar que tais valores são indevidos, posto que os serviços de terapia renal foram efetivamente prestados e auditados, bastando para tanto, verificar-se os carimbos e assinatura do Gestor nos documentos que comprovam que os serviços foram realizados.
Registre-se, ainda, que os serviços prestados devem ser pagos pelo Réu, uma vez que o Direito à saúde está disciplinado no art. 196 da Constituição Federal, entendendo-se por Estado as três esferas de governo, na forma da Lei n. 8080/90.
Em decorrência da gravidade da situação, a Autora foi instada pelo Ministério Público Federal em Arapiraca sobre o atendimento realizado aos pacientes renais, tendo respondido à Procuradoria da República em Arapiraca, informando que apesar da prestação de serviços de hemodiálise, a Secretaria Municipal de Saúde não vem efetuando o pagamento do valor total da produção realizada e comprovada pela Autora, o que concorreu para a suspensão do atendimento aos pacientes oriundos de outros centros de diálise, em função do grave problema financeiro que a Autora está enfrentando.
A Autora não pode garantir que o paciente de Palmeira dos Índios, por exemplo, que iniciar o tratamento em Maceió ou Arapiraca, seja atendido em sua cidade de origem.
Não é demais lembrar que na qualidade de unidade intra-hospitalar, a Autora não pode deixar de atender os pacientes internos que necessitam de tratamento dialítico.
Com efeito, não há que se não cabe ao Réu pagar os valores glosados e extirpados das faturas apresentadas pela Autora, por tratarem-se de valores excedentes, até porque os serviços foram prestados e auditados pelo Gestor da Saúde.
O que o Réu faz quando deixa de efetuar o pagamento de toda produção realizada pela Autora, concorre para se reprimir uma demanda, constituindo-se em verdadeiro retrocesso.
Basta ver que hoje a Autora atende de forma contínua 147 pacientes, sendo que 42% são de Palmeira dos Índios e outros 58% das cidades circunvizinhas.
Dessa forma, indiscutível o direito da Autora em ter os serviços que prestou e presta, efetivamente pagos. () No mérito, pleiteia pela condenação da parte ré ao pagamento dos serviços prestados pela parte autora aos pacientes do SUS.
Juntou documentos de págs. 13-47.
Decisão de pág. 48 recebeu a petição inicial.
Documentos juntados pela parte autora às págs. 52-833.
Contestação às págs. 844-851.
Preliminarmente, aduziu pela legitimidade passiva da União e pela competência da Justiça Federal para apreciar a demanda.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos de págs. 852-868.
Réplica constante às págs. 873-880.
Manifestação da parte autora às págs. 891-892.
Documentos juntados às págs. 893-914.
Manifestação ministerial às págs. 933-934.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 23, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que é competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, cabendo às autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado nos arts. 6° e 196, da Constituição Federal.
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A saúde (e os meios para promovê-la), constitui um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão, sendo indisponível por se traduzir em pressuposto essencial à vida.
Em seu art. 198, a Constituição Federal disciplinou as diretrizes organizacionais do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo a Lei nº 8.080/90 regulamentado o referido sistema, fixando que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, devem exercer, em seu âmbito administrativo, a administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde (art. 15 da Lei nº 8.080/90).
No mais, os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.142/90 (que versa sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde), esclarecem que os recursos serão transferidos de forma regular e automática da União aos Municípios, Estados e Distrito Federal, restando evidente que os municípios recebem do Ministério da Saúde recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde por meio de Transferência Regular e Automática, incumbindo aos gestores locais o repasse às entidades particulares encarregadas da prestação de serviços.
In casu, a parte autora pleiteia pela condenação da parte ré ao pagamento dos serviços prestados pela mesma demandante aos pacientes do SUS (tratamento dialítico), em decorrência do alto número de pacientes, que excede o quantitativo previsto para atendimento.
Todavia, da análise dos autos, tem-se que a Justiça Federal de Alagoas é competente para processar e julgar a presente demanda, ante o interesse da União na causa, pelos motivos a seguir elencados: a) o art.109,inciso I, daConstituição Federalestabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autora, ré, assistente ou oponente; a) o bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar é composto por ações e serviços que visam a atender aos principais problemas e agravos de saúde da população cuja complexidade da assistência na prática clínica demande a disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de recursos tecnológicos para o apoio diagnóstico e de tratamento.
Nos termos da referida Portaria, o bloco de financiamento da Atenção deMédiaeAltaComplexidadeAmbulatorial e Hospitalar é constituído por dois componentes, oLimite Financeiro da MAC (Média e Alta Complexidade)e oFundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.
Os recursos financeiros da MAC (Média e Alta Complexidade)sãofederais, conforme disposto no § 2º, do art. 14, sendo transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico.
Ou seja,cabe à União o financiamento das ações relativas ao bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (AMACAH).
E, o caso dos autos envolvetratamento abrangido pelo SUS (serviços de hemodiálise), que integram o grupo de financiamento deMédia e Alta Complexidade; Diga-se, inclusive, que o Contrato SMS/Pmpi nº 265/2017 (págs. 278-281) denota que as despesas decorrentes da avença correriam pela dotação orçamentária da gestão das ações de média e alta complexidade; b) a questão já foi objeto de longa análise pelo Ministério Público Federal - MPF, através do Inquérito Civil MPF nº 1.11.001.000024/2012-61. Às págs. 283, 475-476 e 483-484 constam atas de reuniões realizadas entre a parte autora, representantes do MPF e dos municípios contemplados pelos recursos repassados pela União para o custeio do serviço de nefrologia.
Ressalte-se que, por ocasião do julgamento doREsp nº 1.513.925, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a participação do Ministério Público Federal na lide é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal; c) no âmbito do Ministério Público Federal, foi elaborado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 003/2018 - 3º OF (págs. 479-182), que teve o intuito de solucionar a mesma questão posta nos presentes autos; d) logo na exordial, a parte demandante narra que () atende de forma contínua 147 pacientes, sendo que 42% são de Palmeira dos Índios e outros 58% das cidades circunvizinhas.
Tem-se, portanto, que a maioria dos pacientes atendidos continuamente pela CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL não são munícipes de PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL.
A própria parte autora, em ata de reunião realizada no Ministério Público Federal - MPF (págs. 475-476), pugnou pela participação de outros 07 (sete) municípios na discussão do objeto da lide, uma vez que a questão trata sobre a utilização de recursos próprios para o pagamento de excedentes.
Assim, apesar do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL figurar como o responsável por gerir os recursos repassados pela União para o custeio do serviço regional de nefrologia, não se mostra razoável que o mesmo seja o único responsável por custear serviços de hemodiálise de habitantes de outros vários municípios, especialmente levando em conta que é pleiteado o pagamento por serviços realizados em excesso, em atendimento aos munícipes de cidades diversas; e) os valores repassados ao MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL por meio do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde não os faz perder a qualidade de verba pública federal, sendo irrelevante que tais verbas já tenham sido incorporadas pelo Município.
A prestação de contas da aplicação dos recursos repassados doFundo Nacionalde Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (transferência fundo a fundo) é formalizada por meio de Relatório Anual de Gestão, conforme estabelecido no inciso IV, art.4ºda Leinº 8.142/1990, e Portaria GM/MS 3.176/2008, de acordo com o que regulamenta o art. 6ºdo Decreto nº1.651/1995, e em cumprimento ao disposto na Seção III do Capítulo IV da Lei Complementar nº141,de 13 de janeiro de 2012.
Assim, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgão de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação; f) em ata de reunião de págs. 483-484, a CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL apontou que o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL deveria buscar, junto ao Ministério da Saúde, o aumento do teto dos valores repassados para a execução dos serviços de nefrologia.
Logo, observa-se que a principal questão dos autos versa acerca da insuficiência dos valores repassados pela União para o custeio do serviço regional de nefrologia, de modo que o ente federal deve ser chamado ao processo para garantir o atendimento (ou não) ao pleito; g) a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal foi instituída pela Portaria 1.168/2004 (estando os critérios das linhas de cuidados regidos pela Portaria MS 389/2014, com requisitos e boas práticas alinhados na RDC ANVISA 11/2014).
E, em seu art. 3º, inciso VI, a referida portaria dispõe que a regulação, a fiscalização, o controle e a avaliação de ações de atenção ao portador de doença renal serão de competência das três esferas de governo.
Dessa forma, tem-se que a União também é responsável por articular políticas, planos, ações, estratégias, recursos humanos, materiais e logísticos voltados à assistência a pacientes renais.
Por todo o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para a continuidade do processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, ao passo que DECLINO da competência para a Justiça Federal de Alagoas.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Concomitantemente, remetam-se, imediatamente, os autos ao setor de distribuição da Justiça Federal.
Proceda-se com a devida baixa na distribuição do processo.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios , 30 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
31/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 14:04
Declarada incompetência
-
07/12/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2023 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:02
Visto em Autoinspeção
-
18/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2022 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 02:31
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2022 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 13:50
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 16:15
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 01:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2021 21:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 17:52
Visto em Autoinspeção
-
25/01/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2020 01:54
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/12/2020 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2020 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2020 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 07:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/12/2020 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2020 01:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/11/2020 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2020 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 20:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/11/2020 16:44
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2020 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2020 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 07:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 11:14
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2020 00:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2020 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 15:31
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2020 15:17
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2020 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 10:05
Decisão Proferida
-
23/09/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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