TJAL - 0703755-79.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0703755-79.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurelina Maria da Silva Santos - Réu: Banco Agibank S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 23:45
Retificação de Prazo, devido feriado
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10/04/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0703755-79.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurelina Maria da Silva Santos - Autos n° 0703755-79.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Aurelina Maria da Silva Santos Réu: Banco Bmg S.a.
DESPACHO Em atenção ao pleito de págs. 133/134, DEFIRO o pedido de retificação do pólo passivo e determino a alteração do nome da parte requerida, passando a constar como réu o BANCO AGIBANK S.A.
Promova a Secretaria a devida alteração no polo passivo da presente demanda.
Após, proceda-se com a citação do réu, nos termos dos comandos da decisão de págs. 108/112.
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 24 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
25/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:44
Expedição de Carta.
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24/03/2025 21:48
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 08:00
Expedição de Carta.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0703755-79.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurelina Maria da Silva Santos - Réu: Banco Bmg S.a. - DECISÃO Trata-se de ação AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por AURELINA MARIA DA SILVA SANTOS em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A Autora percebe benefício junto ao INSS, sob o nº 177.739.680-6, no valor de 01 (um) salário mínimo, já reduzido para sua manutenção de forma digna.
Dada à quantia ínfima que já recebe, percebeu redução bastante significativa em seus proventos, o que a motivou na busca de resposta para tamanha subtração.
Ocorre que, consultando a situação do seu benefício através dos extratos que seguem colacionados se surpreendeu ao constatar que vem sofrendo deduções mensais fixas referentes ao contrato de nº 1505363002 de RCC - Reserva de Cartão Consignável com data de inclusão ocorrida em 20/09/2022 e sem data prevista para término - posto se tratar de uma dívida vitalícia.
Em verdade a autora ficou irresoluta com a dita informação, uma vez que em momento algum solicitou esta forma híbrida de contratação (cartão x empréstimo) caracterizada por onerosidade extrema. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 18-50.
Despacho de pág. 51 determinou que a parte emendasse a inicial.
Emenda de págs. 105 a 107 corrigiu os vícios iniciais. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
A parte autora argumenta que vem sofrendos descontos em seus rendimentos de aposentadoria, contudo, afirma que não teria celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a proceder com a respectiva suspensão dos descontos, sob pena de multa.
Pois bem.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o §3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.&&&nbsp Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 30 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
31/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 14:05
Decisão Proferida
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23/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 00:19
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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