TJAL - 0717274-85.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0717274-85.2024.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - RÉU: B1Banco AgibankB0 - SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Adeildo Ferreira da Silva, em face do Banco Agibank, ambos devidamente qualificados na exordial.
O processo seguiu o rito normal, sendo prolatada sentença de folhas 164/165.
Após, veio aos autos a notícia de que as partes teriam transigido quanto ao objeto da ação, tendo sido apresentando o termo de acordo de folhas 08/11, cuja homologação foi requerida, ao passo que foi apresentado comprovante da quitação do acordo às fls. 15/16.
Eis o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos presentes autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto discutido em juízo, o que é perfeitamente possível, sobretudo porque a ação versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis.
Aliás, gize-se que a conciliação entre as partes é sempre o melhor caminho para a solução de qualquer litígio, devendo o Poder Judiciário tentar obtê-la a todo tempo, inclusive, mesmo após o processo já estar sentenciado, como foi o caso dos presentes autos, estando disposto no § 2º do art. 3º do CPC que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Por sua vez, o Código Civil em vigor estabelece, em seu art. 840, que "é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem litígios mediante concessões mútuas".
Modernamente, a transação civil é vista como um negócio jurídico bilateral que se realiza por meio de um acordo de vontades e tem por objeto extinguir a obrigação.
Trata-se de um acordo liberatório com a finalidade de extinguir ou prevenir litígios, por via de concessões recíprocas das partes, sem o que o negócio não constituiria uma novação, mas um ato constitutivo de direitos, ou um pagamento.
O objeto da transação é restrito aos direitos patrimoniais e, naturalmente, deve ser lícito para que possa ser homologado judicialmente.
Ademais, exige-se capacidade genérica para a vida civil e capacidade de disposição e ainda: existência de litigio ou dúvida, intenção de pôr termo à res dubia ou litigiosa, reciprocidade de concessões e prevenção ou extinção do litígio.
No caso em tela, tenho que a minuta de transação apresentada pelas partes atende a todas as formalidades exigíveis para que possa ser homologada judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b), do CPC.
Expeça-se alvará do valor depositado à fl. 16, em favor de Adeildo de Oliveira Gonçalves, devendo o mesmo ser intimado, pessoalmente, para informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, de preferência chave PIX, para que seja possível liberar os valores a ele devidos diretamente em sua conta bancária.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes.
Saliento que a exigibilidade do pagamento de custas e honorários ficará suspensa por 05 (cinco) anos em relação àquela parte a quem tenha sido eventualmente deferida a gratuidade judiciária (inteligência do art. 98, § 3º, do CPC).
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0717274-85.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Réu: Banco Agibank - Tendo em vista ainda que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de de multa de 10% (dez por cento) mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes, cumulativamente, sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do CPC.
Faça-se constar na intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficarão automaticamente incluídos no débito.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para que manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando após os autos à CJU para que seja apurado o quantum debeatur caso a discordância quanto aos valores a serem pagos se mantenha, a teor do que dispõe o art. 524, § 2º do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca , 29 de abril de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
14/04/2025 08:26
Execução de Sentença Iniciada
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31/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:32
Transitado em Julgado
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25/02/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2025 22:40
Homologada a Transação
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19/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 04:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0717274-85.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Agibank S.
A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
03/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:13
Decisão Proferida
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05/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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