TJAL - 0701896-55.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Emanuel da Paixão Matta (OAB 17841/AL) Processo 0701896-55.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo Jose da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movido por Edvaldo Jose da Silva em face de Unimed Metropolitana do Agreste, ambos qualificados na exordial.
Inicialmente, verifico que a parte autora solicitou os benefícios da justiça gratuita alegando que não possui condições para arcar com as custas do processo.
No entanto, os documentos juntados pela parte autora não foram capazes de convencer este magistrado acerca da hipossuficiência alegada.
Intimado para colacionar os documentos solicitados, o autor deixou transcorrer o prazo sem nada juntar.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca, 23 de maio de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
23/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:44
Decisão Proferida
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22/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Emanuel da Paixão Matta (OAB 17841/AL) Processo 0701896-55.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo Jose da Silva - DECISÃO Inicialmente, no que toca ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, verifico que a parte autora não colacionou nos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência, motivo pelo qual determino sua intimação para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do beneficio.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Em relação ao pleito liminar, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Sendo assim, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS-AL/Câmara Técnica de Saúde, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; Ademais, determino que a Secretaria, no mesmo prazo, certifique acerca da existência de parecer técnico no e-NATJUS (CNJ) - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, acerca do procedimento pleiteado, de tudo certificando.
Providências necessárias.
Arapiraca , 03 de fevereiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
03/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:14
Decisão Proferida
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03/02/2025 02:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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