TJAL - 0704444-87.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:26
Transitado em Julgado
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29/01/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gomes de Barros (OAB 9010/AL), Barbara Rodrigues Farias da Silva (OAB 151204/MG), Michel Henrique Barros de Sousa (OAB 19831/AL), Indyanara Cristina de Almeida Cruz (OAB 217451/MG), Naira Fernanda Menez de Souza (OAB 158702/MG) Processo 0704444-87.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Augusto Laurindo Aniceto - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Ante o exposto, para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes nas fls. 124/131 e, em via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90, § 3º do CPC em virtude de a transação ter se operado antes da sentença.
Assim, não há necessidade de efetuar cobrança de custas processuais, pois nos termos do [citado] § 3º, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em mais uma medida de incentivo às formas consensuais de solução dos conflitos.
Pela utilização do termo "remanescentes" entendo que o não pagamento atingirá atos já praticados e que ainda não tiverem as custas adiantadas, de forma que o sacrificado pelo incentivo à transação será o Estado, que deixará de receber o pagamento de tais custas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 145, grifou-se) Destaca o § 3.º que se a transação for realizada antes da prolação da sentença, haverá benefício para as partes: não serão devidas as custas processuais que porventura ainda tenham de ser pagas.
Trata-se de estímulo (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Comentários ao código de processo civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, grifou-se) Assim, pelos excertos supracitados, os atos que já foram realizados e cujas despesas não foram pagas continuarão no estado em que se encontram, haja vista a necessidade de se incentivar os métodos autocompositivos conforme a doutrina citada e conforme os fundamentos legais e jurisprudenciais citados (ex:. art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC e decisões do STF).
Quanto aos honorários, seu pagamento se dará conforme acordado ou, na ausência de previsão na avença firmada, pro rata nos termos do art. 90, § 2º do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 28 de janeiro de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:28
Homologada a Transação
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02/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 12:55
Decisão Proferida
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01/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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