TJAL - 0703263-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 18:59
Expedição de Documentos
-
24/03/2025 12:15
Publicado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG) Processo 0703263-91.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Cicero Marques da Silva - DECISÃO Considerando a documentação juntada aos autos, concluo que a parte autora preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três dias) efetuar o adimplemento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ao executado que, em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima indicado, os honorários advocatícios devidos serão reduzidos pela metade, com fundamento no §1° do art. 827 do Código de Processo Civil.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, este deverá proceder com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição, prevista no art. 240, §1o, do Código de Processo Civil.
Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3o, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
21/03/2025 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:18
Outras Decisões
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13/03/2025 18:35
Conclusos
-
13/03/2025 18:34
Retificação de Classe Processual
-
18/02/2025 11:06
Juntada de Documento
-
30/01/2025 11:32
Publicado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG) Processo 0703263-91.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Cicero Marques da Silva - Dessa maneira, intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, juntar aos autos: (1) a guia de custas processuais (2) seus comprovantes de rendimentos (previdenciários, salariais ou dividendos derivados de renda ativa ou passiva) e/ou (3) sua declaração de imposto de renda; ou, se assim optar, poderá recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Retifique-se a classe processual para "Execução de Título Extrajudicial".
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
29/01/2025 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 21:15
Conclusos
-
23/01/2025 21:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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