TJAL - 0701525-91.2025.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LINAMARA DOS SANTOS (OAB 19621/AL) - Processo 0701525-91.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - AUTOR: B1Jorge Antonio SeveroB0 - Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
No tocante a inversão do ônus da prova, por se tratar de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, de forma que defiro o pedido de inversão apenas para que a parte ré reúna o instrumento contratual e/ou prove documentalmente a regularidade da relação jurídica entre as partes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Proceda-se com a citação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 do CPC), para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na resposta, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo, ainda, pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo ainda pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
No mais, como determinado no despacho de fls. 39/41, seja o requerimento de fl. 31 desentranhado dos presentes autos.
Providências necessárias. -
28/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 15:40
Decisão Proferida
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28/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LINAMARA DOS SANTOS (OAB 19621/AL) - Processo 0701525-91.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - AUTOR: B1Jorge Antonio SeveroB0 - Ab initio, determino o desentranhamento do requerimento de fl. 31 em razão da alegação de fl. 34.
Ato contínuo, há que se destacar a Tese do Tema nº 1.198 de 2025 do STJ, de efeito vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Além disso, com escopo de evitar lides temerárias, destituídas de elementos mínimos para postulação, considerando o precedente vinculante do STJ mencionado, determino que seja a parte autora intimada para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de: 1) Comprovar a busca de resolução administrativa prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício; 2) Informar o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; 3) Esclarecer se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou nulidade/anulação contratual.
Sendo o caso de nulidade/anulação, indicar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 4) Anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC; 5) Reunir declaração de pobreza e declaração firmada de próprio punho (ou nos termos do art. 595 do CC) pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 6) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos.
Trata-se de documento de fácil acesso à parte, titular da conta bancária; 7) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, do mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi utilizado.
Trata-se de documento de fácil acesso à parte, titular da conta bancária.
Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito. 8) Informe se já ajuizou outra demanda semelhante ou idêntica neste Juízo, justificando eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora, com escopo de análise de fatiamento indevido de demandas, litispendência ou coisa julgada; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria, ainda, certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano(AL), 13 de agosto de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
25/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 07:47
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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03/02/2025 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/02/2025 07:23
Redistribuição de Processo - Saída
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03/02/2025 07:23
Recebimento de Processo de Outro Foro
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31/01/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Linamara dos Santos (OAB 19621/AL) Processo 0701525-91.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Antonio Severo - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em face da decisão de fls. 32, faço remessa destes autos à Distribuição. -
30/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 18:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/01/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Linamara dos Santos (OAB 19621/AL) Processo 0701525-91.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Antonio Severo - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Decido.
Analisando detidamente os autos, é questão que se impõe verificar a competência deste juízo para o recebimento e consequente processamento do presente feito.
Isto posto, observo que o endereço do autor fica no município de Girau do Ponciano/AL, pertencente à Comarca diversa, qual seja: Girau do Ponciano.
Para fixação da competência, ainda que territorial, há que se ter algum vínculo com a Comarca que autorize a propositura da ação naquele foro.
Não é dado à parte escolher onde irá tramitar sua ação, necessário que exista algum liame jurídico que fixe o conhecimento da lide.
Firme nessas razões, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, de modo que determino a redistribuição dos autos a Vara Única de Girau do Ponciano - AL.
Providências necessárias.
Arapiraca , 28 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:36
Decisão Proferida
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28/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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