TJAL - 0714458-33.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA FERREIRA HACKERT (OAB 17996B/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0714458-33.2024.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Luciene Praxedes da SilvaB0 - RÉU: B1Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e PensionistasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,Inexistindo qualquer bem ou valor a ser penhorado da executada, intimo a parte exequente para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de sentença de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.. -
30/05/2025 13:22
Juntada de Informações
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24/04/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Ferreira Hackert (OAB 17996B/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0714458-33.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Luciene Praxedes da Silva - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Processo transitado em julgado.
Pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente.
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, pagar o valor da condenação devidamente corrigida, sob pena de multa 10% sobre valor da execução, bem como penhora de valores ou bens, na ordem do artigo 835 do mesmo diploma legal, e, diante da Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu Art. 4º, instituindo o alvará judicial eletrônico, através do BRBJus, intimo as partes para indicarem os dados dos beneficiários (nome, CPF/CNPJ), banco de destino, número da agência e conta, ou chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), no prazo de 05 dias, em virtude de não ser possível levantamento de valores através de alvará-saque na agência BRB em Arapiraca.
Isto porque fora informado pelo Gerente da unidade bancária que não há numerário no presente momento nesta agência.
Fica informada a parte que na ausência das informações, no prazo de 5 dias, será emitido o alvará-saque, no entanto, este só poderá ser levantado na agência em Maceió ou correspondentes bancários em outras Comarcas. (Observação: atente-se a parte autora para que informe CPF/CNPJ do executado, se já não o fez, para fins de eventual consulta nos sistemas de busca e penhora online) -
10/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 11:25
Execução de Sentença Iniciada
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Ferreira Hackert (OAB 17996B/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0714458-33.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luciene Praxedes da Silva - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente aos descontos efetuados no contracheque da parte autora descritos como "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", iniciado em 01/09/2024, devendo a demandada se abster de realizar novosdescontosrelativos a este contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitado a 06 (seis) meses, podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora, bem como para CONDENAR a requerida nos seguintes termos: 1) a título de danos materiais, a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício da autora, até a efetiva cessação dos descontos, que resulta no montante de R$ 154,16 (cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (01/09/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; 2) a título de danos morais ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 30 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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