TJAL - 0728186-31.2018.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:22
Conclusos
-
04/02/2025 13:16
Juntada de Documento
-
03/02/2025 10:15
Publicado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), Magna Vanda Amorim Abdias (OAB 12830/AL) Processo 0728186-31.2018.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Executada: Paulina Maria Acioli Tenório - Nestas condições, sem maiores delongas, defiro o pedido, ao passo que determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade, a ser cumprida pela Secretaria, dos valores indicados no bojo do caderno processual, mais precisamente o importe de R$11.590,42 (onze mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) a par da última planilha/informação encartada nos autos, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Réu.
Desde já advirto que deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras do Réu até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e, com a finalidade de garantir uma reserva mínima ao Réu, dever-se-á proceder o imediato desbloqueio, permanecendo a constrição, apenas, naquilo que exceder o patamar acima indicado, uma vez que as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, cabendo ao Autor(a) a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do Réu.
Realizado o bloqueio e havendo valores que superem o patamar acima mencionado, intime-se o Réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do Réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Com o objetivo de otimizar a dinâmica processual, proceda-se (incontinenti) a transferência dos valores eventualmente apurados/bloqueados para instituição financeira conveniada com o Poder Judiciário, vinculando tais quantias aos autos em exame e, uma vez comprovadas as situações acima enumeradas, proceda-se a expedição do competente alvará para os fins de direito.
Caso não sejam localizados bens/valores, estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 31 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
31/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 13:06
Outras Decisões
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10/09/2024 16:30
Conclusos
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10/09/2024 16:29
Expedição de Documentos
-
18/06/2024 13:10
Juntada de Petição
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11/06/2024 10:02
Publicado
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10/06/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 18:03
Conclusos
-
04/12/2023 17:59
Processo Reativado
-
02/02/2023 09:05
Publicado
-
01/02/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 08:49
Outras Decisões
-
20/01/2023 13:00
Juntada de Petição
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21/07/2022 18:27
Expedição de Documentos
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21/07/2022 18:22
Juntada de Documento
-
07/07/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:30
Juntada de Petição
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10/09/2021 11:08
Conclusos
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09/09/2021 13:00
Juntada de Petição
-
03/09/2021 09:03
Publicado
-
02/09/2021 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 14:11
Expedição de Documentos
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08/01/2020 15:39
Juntada de Documento
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24/10/2019 13:31
Apensado ao processo
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19/09/2019 14:39
Conclusos
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19/09/2019 14:35
Expedição de Documentos
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16/08/2019 09:04
Publicado
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15/08/2019 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2019 17:11
Republicado
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26/07/2019 09:01
Publicado
-
25/07/2019 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2019 16:42
Outras Decisões
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20/05/2019 17:15
Juntada de Documento
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20/05/2019 15:55
Mandado devolvido
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14/05/2019 18:37
Juntada de Documento
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15/04/2019 17:33
Conclusos
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10/04/2019 16:33
Juntada de Documento
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28/03/2019 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2019 15:57
Expedição de Documentos
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26/03/2019 09:03
Publicado
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25/03/2019 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 13:45
Conclusos
-
29/10/2018 13:45
Conclusos
-
29/10/2018 13:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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