TJAL - 0700453-69.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0700453-69.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Teresinha da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0700453-69.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Teresinha da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Teresinha da Silva, qualificado às fls. 02, propôs, com base na legislação que entendeu pertinente, por meio de advogado legalmente constituído, ação sob o rito ordinário, em face do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificados às fls. 02 dos autos.
Na inicial, a autora afirma que é beneficiário do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e que, verificou a existência de um empréstimo consignado em seu nome, o qual não foi autorizado.
Verbera, ademais, que não fez qualquer negociação com o banco requerido, sustentando a ilegalidade da cobrança, razão pela qual ajuizou a presente demanda compensatória, para fins de declaração de inexistência de dívida, bem como devolução do valor recebido, já que informa que não foi autorizado.
Formulou os requerimentos de praxe e juntou os documentos.
Citado, o demandado apresentou contestação.
O demandado alegou preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita e ausência de pretensão resistida.
Prejudicialmente, suscitou prescrição.
No mérito, alegou que os contratos foram entabulados pela autora.
Sustentou a inocorrência de ilícito.
A parte autora, em seguida, ofereceu réplica à contestação, ratificando os termos da exordial.
Em continuidade, foram as partes instadas para manifestação quanto à produção demais provas.
Não houve pedidos adicionais. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Na espécie, trata-se de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.
A lide posta em debate na presente demanda surgiu do fato da autora alegar que não contraiu diversos empréstimos em sua aposentadoria com os demandados.
I- O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Desse modo, tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares, principalmente, prova técnica requerida pelo demandado, posto que não fora juntado aos autos os aludidos contratos de empréstimos com assinaturas aptas para possibilitar eventual perícia grafotécnica.
II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Ressalta-se que a falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Tal restrição violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional sem que haja pedido administrativo.
A Constituição, inclusive, reza que no Estado Democrático de Direito, não se limita a garantir a todos o direito de demandar em juízo.
O que se deduz do inciso XXXV do art. 5° de nossa Carta é que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser solucionada pelo Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, na forma legal.
Essa garantia fundamental, portanto, é de uma tutela, ou seja, uma proteção com que se pode contar sempre que alguém se veja ameaçado ou lesado em sua esfera jurídica Desse modo, não mais se permite, no sistema constitucional brasileiro, a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado.
Por tais considerações, rejeito a preliminar suscitada.
III - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecerimpugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício.
In casu, não houve a apresentação de qualquer documentação referente à situação financeira do autor, de modo que mantenho o benefício concedido.
IV - DA PRESCRIÇÃO No caso em tela, se configura relação consumerista, o CDC prevê prazo prescricional de 5 anos a partir da data do último pagamento descontado, não tendo nos autos decorrido tal prazo.
Para fins de ressarcimento de parcelas debitadas do benefício da parte autora, para fins de repetição de indébito, entendo eventualmente prescritas aquelas descontadas cindo anos antes da propositura da ação.
V- DA RESPONSABILIDADE DA RÉ No mérito, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Além disso, em relação à instituição financeira ré, a fim de perquirir suas conduta no caso concreto, incide, a inversão do ônus da prova, em razão de restar caracterizada a hipossuficiência do consumidor e a dificuldade de prova negativa, encontrando o pleito guarida no artigo 6º, VIII, do CDC.
Levando em conta tais diretrizes, aliado ao fato de restar qualquer dúvida de que as partes litigantes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecer traçado nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o pedido constante na exordial merece ser acatado em relação ao banco requerido.
Senão vejamos.
Inicialmente, impende esclarecer que o fato de estar no polo passivo da demanda uma instituição financeira não descaracteriza a relação como consumerista, já existindo entendimento sumulado nesse sentido.
Fixado tal ponto, e ainda quanto ao Banco, não se pode deixar de considerar que faz parte da responsabilidade das instituição financeira ré, enquanto empresas fornecedoras de produtos, conferirem os dados que lhe são passados quando da celebração de contratos, proporcionando segurança ao serviço prestado e assumindo o risco pela atividade desenvolvida.
In casu, não havendo prova da celebração do contrato de empréstimo contestado, tampouco, que foi a demandante a pessoa que comprovadamente assinou tais avenças, há que se concluir pela nulidade dos negócios jurídicos ventilados na exordial. É que, de um modo geral, o negócio jurídico, por ser ato bilateral, exige a aquiescência de ambas as partes que nele figuram para a existência e validade da avença.
Sem a vontade, elemento essencial do negócio jurídico, este não tem como existir e produzir efeitos no mundo hodierno.
Por tal fato, eventual contrato de empréstimo, em face da não comprovação de sua existência e validade, é absolutamente nulo, devendo ser declarada tal nulidade, a qual traz como consequência a ausência de efeitos jurídicos dele advindos para o autor da presente ação, quais sejam, a inexistência de qualquer dívida e, consequentemente, eventual ilicitude de negativação nos cadastros de inadimplentes.
No que diz respeito à indenização pleiteada, não se pode olvidar que traz aborrecimento de grande monta o desconto de um empréstimo não solicitado nos proventos de aposentadoria do autor.
Assim, o dano moral restou caracterizado.
Para a sua quantificação, é de se verificar que deve o juiz ter em conta a orientação capitaneada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, conduzindo o julgador à análise da extensão e gravidade do dano, das circunstâncias (objetivas e subjetivas) do caso, da situação pessoal e social do ofendido e da condição econômica das rés, a fim de encontrar relativa objetividade com relação à reparação compensatória, preponderando, como orientação principal, a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a repetição da negligência apurada.
Tudo isso sopesadas as circunstâncias concretas do caso, à luz da prudência e razoabilidade.
Segundo entendimento jurisprudencial colhido do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a indenização por danos morais: Deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
REsp 265133/RJ.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta Turma. 19/09/2000) Cumpre-me, portanto, determinar o quantum da indenização pelo dano moral devido, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral.
Ante o exposto, é cabível a condenação de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), diante da existência de um empréstimo que já foi cessado.
VII - DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO No que toca ao pedido de repetição do indébito segundo prescreve o artigo 42 do CDC, o consumidor que for cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso.
Dessa forma, o dispositivo menciona que para ensejar a repetição do indébito é necessário que o consumidor tenha pago o valor tido como indevido, o que ocorreu no caso em tela, tendo em vista os demonstrativos de pagamento juntados à exordial.
Nesse sentido, decisão recente do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DÉBITOS ORIUNDOS DA OPERAÇÃO DENOMINADA "BMG CARTÃO".
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO APELADO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió;Órgão julgador: 9ª Vara Cível da Capital; Data do julgamento:10/05/2018; Data de registro: 10/05/2018) Logo, deverá o banco demandado fazer a devolução em dobro dos valores que foram descontados no benefício de aposentadoria da demandante, relativos aos empréstimos descritos na petição inicial.
VIII - DA CONCLUSÃO Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIUNDO DOS EMPRÉSTIMO DESCRITOS NA INICIAL, bem como condeno o réu a indenizar o dano moral causado a autora, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e devolução em dobro das parcelas que foram descontadas indevidamente do benefício do autor relativos aos empréstimos aludidos, valores que deverão ser devidamente corrigidos, desde a data da prolatação da presente sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, até a data do efetivo pagamento, seguindo orientação da Lei nº 6.899/81, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês, (art. 406 do Código Civil).
Custas pelo requerido.
Honorários em favor do advogado da parte autora, no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º do CPC.
Em relação ao montante que foi depositado na conta da autora, tal valor deverá ser ressarcido/descontado do valor da condenação.
Quantia a ser apurada na fase do cumprimento de sentença.
P.R.I.
Arapiraca,18 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
21/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 04:45
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0700453-69.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Teresinha da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando suas respectivas finalidades, com a indicação de quais questões de fato destinam-se sua produção, sob pena de preclusão do direito à produção de prova (STJ, AREsp 1397825/GO), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
20/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 14:50
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0700453-69.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Teresinha da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/03/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0700453-69.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Teresinha da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por Teresinha da Silva em face de Banco Bradesco S/A.
Da Gratuidade de Justiça.
O requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
Inicialmente, observo ser aplicável à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor que, em seu microssistema, prevê a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, da lei 8.078/90).
No caso em apreço, verifica-se ser minimamente verossímil a alegação contida na exordial (embora não esteja apta a justificar a liminar pretendida) e, ademais, que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e impediria que tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandante não possui condição de provar "o que não fez". É a chamada prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida: a prova de fato negativo.
Assim, negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes ou pelo menos NEGANDO A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NA FORMA COMO ESTE SE DESENROLOU ENTRE AS PARTES, compete à parte ré, nos termos do art. 373 , II , do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto da sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Portanto, o ônus probatório há de ser invertido no caso em apreço.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:59
Decisão Proferida
-
13/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712996-75.2023.8.02.0058
Municipio de Arapiraca
Gaspar Correia da Silva Filho
Advogado: Eveline Mendes Boia Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2023 12:35
Processo nº 0714516-36.2024.8.02.0058
Elcy Maria da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Valban Gilo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 10:49
Processo nº 0700074-28.2013.8.02.0001
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Auto Posto Sao Luiz LTDA
Advogado: Eustaquio Tenorio Toledo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2013 13:34
Processo nº 0700062-64.2025.8.02.0010
Maria Jose da Fonseca
Abrasprev - Associacao Brasileira dos Co...
Advogado: Nataniellen Geyse da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 16:33
Processo nº 0715212-72.2024.8.02.0058
Claudenir Ferreira de Souza
Avista S/A Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Barbara Camila Goncalves Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 13:22