TJAL - 0701102-34.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0701102-34.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cícero Ferreira Paes - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Decido pelo reconhecimento da complexidade da causa posta para julgamento.
Ao que se observa, apesar de a demandada ter apresentado documentação (Termo de Ocorrência e Inspeção, memoriais descritivos de cálculo, fotografias do da instalação e do medidor supostamente irregulares etc.) que detalha a realização de inspeção na unidade consumidora objeto da celeuma, inclusive com indicação de data, horário (comercial) e identificação de acompanhante no momento da inspeção, que se trataria do próprio requerente, quando teria sido constatada a irregularidade no fornecimento de energia elétrica (fls. 156/166), o que teria culminado na apuração do débito objeto da lide, não houve, diante da complexidade do problema, nem produção de laudo técnico detalhado pela concessionária requerida, nem adequada oportunização à produção de laudo confeccionado por perito(s) nomeado(s) pelo Judiciário e/ou acompanhados por assistentes técnicos de confiança das partes, para que se contrapusesse à inspeção administrativa unilateralmente realizada - da qual se pode cogitar por enquanto, ausente a trazida de laudo técnico pela concessionária, assinado por profissional imparcial, tão somente de simples indício de irregularidade - sem se permitir qualquer taxativa conclusão por este Juízo quanto à existência da anunciada irregularidade culpável à parte autora, o que para tanto exige laudo técnico detalhado e especializado.
Portanto, presente a dúvida quanto ao objeto da prova, na forma de Enunciado 54 do FONAJE, sendo impossível o julgamento com base no que fora produzido pelas partes no processo, é imprescindível a realização de trabalho pericial, o que, todavia, é impossível em sede do procedimento sumaríssimo, pois que isto resultaria em prolongamento indevido da dilação probatória, incompatível com o rito instituído pela Lei de Regência.
Isto porque, neste momento, a conversão do julgamento em diligência, necessário diante das dúvidas do Julgador quanto às provas produzidas nos autos, configuraria confronto direto aos princípios norteadores do presente procedimento, constantes da Lei 9.099/95.
A oportunização ou determinação de perícia pelo julgador dirimiria dúvidas quanto ao procedimento adotado pela concessionária, quanto a potenciais manipulações do medidor etc., diligências estas que deverão ser oportunamente determinadas pelo Juízo Comum.
Ora, o reconhecimento da nulidade do débito torna-se impossível sem a produção de provas robustas no regime do contraditório, o que é inviável nesta sede jurisdicional, ante os princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º, LJE).
Em suma, existe uma situação fática que não pode ser contornada ou ignorada, o que apenas poderia ser suficientemente explorado mediante a realização de dilação probatória estendida, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2o, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (...) Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3o da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, restando controversa a existência de irregularidade no medidor, mostra-se indeclinável a realização da prova pericial, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, sendo, pois, uma situação que pode ser reconhecida ex officio ou a requerimento.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia para uma melhor e mais razoável resolução do caso em análise.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,14 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0701102-34.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cícero Ferreira Paes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
21/01/2025 16:32
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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21/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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