TJAL - 0701235-76.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
11/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0701235-76.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Valdineide Antonino da Silva - Réu: Tim S/A (Tim Brasil) - É sabido que, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso é feito em primeiro grau de jurisdição, de acordo com o enunciado 166 do FONAJE.
Sendo possível verificar a tempestividade do apelo, bem como a juntada do regular preparo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
07/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 23:35
Decisão Proferida
-
03/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:04
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0701235-76.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Valdineide Antonino da Silva - Réu: Tim S/A (Tim Brasil) - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em ao contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, fundamento e decido.
Trata-se de pleito cominatório cumulado com pedido indenizatório por danos morais, narrando a requerente que, tendo pagado débito contraprestativo referente à utilização de linha móvel pós-paga que possui junto à concessionária requerida, esta manteve o serviço suspenso com base na mesma dívida, sem bastante justificativa para tanto.
Requereu a autora, portanto, a reativação da linha, bem como uma indenização por danos extrapatrimoniais.
Em sede de contestação, a empresa requerida afirmou que a autora, em vez de pagar a mensalidade relativa ao mês de Dezembro/2024, terminou por pagar, novamente, a contraprestação referente a Novembro/2024, já adimplida anteriormente.
O pagamento em duplicidade, portanto, de culpa exclusiva da requerida, teria culminado na perduração do débito relativo a Dezembro, razão por que não haveria que se falar em responsabilidade da concessionária por qualquer ato lesivo.
Dito isso, pontuo que, embora a requerida defenda que o pagamento comprovado pela autora (fls. 16) refira-se a um novo pagamento relativo ao mês de Novembro, deixou de apresentar qualquer irregularidade com o comprovante respectivo, no sentido de sustentar sua tese. À requerida, nesse toar, incumbia a comprovação de que o título relativo ao mês de Dezembro não possui qualquer relação com o comprovante carreado ao processo como prova, trazendo aos autos a fatura correspondente, ou seja, aquela efetivamente disponibilizada para a consumidora.
Ora, era perfeitamente possível à concessionária a trazida da fatura relativa ao mês em questão, assim como a demonstração da ausência de identidade entre os códigos de barras dos respectivos documentos, por exemplo, coisa que, diante da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova e da atribuição ao fornecedor da demonstração da correta prestação do serviço (arts. 373, §1º, CPC c/c art. 14, §3º, I, CDC), bem como diante do princípio da facilitação da defesa dos direitos do vulnerável (arts. 4º, I e 6º, VI, CDC), lhe incumbia.
A alegação de que houve erro quanto ao pagamento da fatura, e, portanto, culpa exclusiva da autora, deveria ter sido oportunamente demonstrada pela empresa requerida, ônus que também lhe incumbia (art. 14, §3º, II, CDC).
A demandada pretendeu demonstrar que não falhou na prestação do serviço mediante trazida de telas de sistema interno de caráter unilateral, facilmente manipuláveis e fabricáveis, e, por isso mesmo, em matéria de Direito do Consumidor, imprestáveis como meio de prova (vide e.g.
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1069640 MS 2017/0056642-2).
A requerida, portanto, falhou em comprovar a culpa exclusiva da autora, razão por que, diante da incontroversa interrupção do serviço (art. 374, III, CPC), deverá responder pela falha no controle do fluxo de contraprestações, e, portanto, pela falha na prestação do serviço, com lastro na Teoria do Risco do Empreendimento, insculpida no art. 14, do CDC, bem como na norma que estabelece a responsabilidade objetiva do particular que presta serviço público, ao teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Os serviços públicos prestados em regime de concessão, necessário pontuar, como ocorre no caso dos autos, devem ser prestados, dentre outros, de forma contínua, de modo que a sua interrupção injustificada é inteiramente contrária a tal auspício, devendo necessariamente ser sancionada e reparada.
De acordo com o CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código Deverá a requerida, portanto, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, ser compelida à reativação do serviço, devolvendo à requerente todas as suas prerrogativas contratuais, sob pena de multa cominatória a ser estabelecida no dispositivo desta decisão.
Considerando-se, outrossim, a interpretação lógico-sistemática do pedido, na forma do art. 322, §2º, do CPC, a dívida relativa ao mês de Dezembro, tendo a parte autora a adimplido, deverá ser declarada inexistente, e, como a requerida limitou-se a alegar que o valor pago supostamente em duplicidade seria ressarcido/abatido em outra futura, porém limitou-se a alegá-lo, não há que se falar em enriquecimento indevido da autora (art. 884, Código Civil), ou qualquer necessidade de ulterior compensação patrimonial nesse sentido.
Superada a questão da obrigação de fazer e da determinação declaratória, procedo à análise do pleito por danos morais.
A jurisprudência dos tribunais superiores pátrios é praticamente uníssona no sentido de conceder indenização em razão de danos morais nas situações em que há bloqueio injustificado de linha telefônica, podendo o serviço em questão hodiernamente ser considerado de natureza essencial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO.
O bloqueio indevido da linha telefônica é apto a ensejar dissabor que extrapola o comum.
Assim, o recurso deve ser provido, tendo restado caracterizado o dano moral alegado. (TJ-RR - RI: 08222554320188230010 0822255-43.2018.8.23.0010, Relator: Juiz(a) , Data de Publicação: DJe 29/11/2019, p.) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil e reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada, e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a demandada ao pagamento ao demandante do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II Determinar que a requerida promova a reativação da linha telefônica descrita em exordial, ao menos até a data do prazo contratualmente previsto para duração do negócio ou do último ajuste realizado entre as partes, contando o plano pós-pago com todas as suas prerrogativas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 40 (quarenta) dias; III - Declarar inexistente o débito contraprestativo pela utilização da linha móvel apresentado pela requerente como pago, relativo ao mês de Dezembro/2024, para todos os fins de direito.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,14 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
14/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 08:48:36, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
11/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0701235-76.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Valdineide Antonino da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de março de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
03/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 22:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
22/01/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701691-26.2025.8.02.0058
Sociedade Educativa Nossa Senhora Rosa M...
Rosangela Maria de Sousa Silva
Advogado: Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 18:12
Processo nº 0718125-14.2018.8.02.0001
Nadvan de Lima Santos
Inss
Advogado: Stinni Darling Oliveira de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/07/2018 11:46
Processo nº 0716303-03.2024.8.02.0058
Jarileia Carvalho de Brito
Banco Csfc S/A
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 14:46
Processo nº 0713656-12.2024.8.02.0001
Aldair Miguel da Silva
Aymore Credito Financiamento e Inv S/A (...
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 17:56
Processo nº 0716321-24.2024.8.02.0058
Adenilton Jonnathan dos Santos Oliveira
Banco do Brasil - Arapiraca
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 17:37