TJAL - 0700063-46.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SELMA DOS SANTOS AMORIM (OAB 21674/AL) - Processo 0700063-46.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Ricardo Farias da CostaB0 - RÉU: B199 Pay - Ip - S.aB0 - DESPACHO Intime-se o demandante/recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto às fls. 136-141, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, para processamento e julgamento do recurso, com base no art. 1.010, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 11 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
14/07/2025 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2025 02:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:05
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 08:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 22:36
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 09:18:38, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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16/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Selma dos Santos Amorim (OAB 21674/AL) Processo 0700063-46.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ricardo Farias da Costa - DECISÃO Recebo a petição vestibular porque em termos.
No que diz respeito ao pedido de justiça gratuita, nesta fase processual, não demanda a sua necessidade, haja vista o rito do microssistema dos juizados, dispensar despesas com custas processuais em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual deixo para apreciar o pleito em evidência, na fase recursal, se houver.
Presentes os pressupostos da tutela de urgência requerida (art. 300 do CPC, e, art. 421 do CC), bem como havendo fundado receio, amparado em dados objetivos, de que uma possível demora no andamento do processo cause ao autor, dano irreparável, haja vista que as alegações constantes da peça atrial acerca do bloqueio da conta-corrente pertencente ao requerente, no valor que possui para pagamento das suas despesas, sob a égide de que é necessário analisar a conta do demandante com atualização de documentos pessoais para garantir a proteção do dinheiro do próprio requerente/cliente, quando o mesmo (autor), vedando a disponibilidade do que é de sua propriedade causa prejuízos a sua manutenção.
Todavia, por cautela, e em observância ao disposto parágrafo 3º, do artigo 300 do CPC, exige-se, especificamente, para a concessão da tutela de urgência dessa natureza, que seja possível a reversão de seus efeitos, permitindo que as partes sejam colocadas na mesma situação que se achavam antes de sua concessão.
Desse modo, deve ser possível a reversão dos efeitos produzidos pela concessão da tutela, quando constatado no curso do processo que deve ser alterada ou revogada, assim, pelo que está sendo narrado na petição inaugural, não há certeza de possibilidade de reversibilidade, sendo melhor aplicar o que dispõe o art. 9º do CPC, até porque este pedido se confunde com a questão a ser decidida no mérito da ação.
Com efeito, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, considerando o bem da vida em exame, determino ao réu, 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, CNPJ 24.***.***/0001-25, que em até 5 (cinco) dias, diga acerca do pleito liminar requerido na peça atrial, sob pena de preclusão, volvendo-me os autos em conclusão na caixa de processos urgente, com ou sem manifestação do demandado.
Tendo em vista o estado de hipossuficiência processual do autor, e, consoante dispõe o art. 6.°, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova. até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante dispõe o art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do Novo CPC.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação do demandado, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo o requerido instruir a contestação om os documentos destinados a provarem suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência, o preposto do réu (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se, com de tramitação do feito, em razão do autor ser portador de doença de Parkinson - CID G20, incidindo as disposições do art. 1.048, I, do CPC.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
03/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:11
Expedição de Carta.
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03/02/2025 13:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 08:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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30/01/2025 06:59
Outras Decisões
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28/01/2025 07:17
Conclusos
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28/01/2025 01:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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