TJAL - 0713857-27.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL), Izabella de Oliveira Rodrigues (OAB 131089/MG) Processo 0713857-27.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Pâmela Stéffanie da Silva - Réu: Will Brank S.a Instituição de Pagamento - Posto isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil. -
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983/AL), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL), Izabella de Oliveira Rodrigues (OAB 131089/MG) Processo 0713857-27.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Pâmela Stéffanie da Silva - Réu: Will S.a.
Instituição de Pagamento (Will Bank) - Compulsando o processo, constato a duplicidade de pedidos de cumprimento de sentença, realizado nos autos principais e neste apenso.
Posto isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil.
No principal, faça-se concluso urgente para sentença e determinação de expedição do alvará devido.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Arapiraca,26 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983/AL), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL), Izabella de Oliveira Rodrigues (OAB 131089/MG) Processo 0713857-27.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Pâmela Stéffanie da Silva - Réu: Will S.a.
Instituição de Pagamento (Will Bank) - ATO ORDINATÓRIO Processo transitado em julgado.
Pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente.
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, pagar o valor da condenação devidamente corrigida, sob pena de multa 10% sobre valor da execução, bem como penhora de valores ou bens, na ordem do artigo 835 do mesmo diploma legal, e, diante da Resolução TJ/AL nº 53, de 26/11/2024, em seu Art. 4º, instituindo o alvará judicial eletrônico, através do BRBJus, intimo as partes para indicarem os dados dos beneficiários (nome, CPF/CNPJ), banco de destino, número da agência e conta, ou chave pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória), no prazo de 05 dias, em virtude de não ser possível levantamento de valores através de alvará-saque na agência BRB em Arapiraca.
Isto porque fora informado pelo Gerente da unidade bancária que não há numerário no presente momento nesta agência.
Fica informada a parte que na ausência das informações, no prazo de 5 dias, será emitido o alvará-saque, no entanto, este só poderá ser levantado na agência em Maceió ou correspondentes bancários em outras Comarcas. (Observação: atente-se a parte autora para que informe CPF/CNPJ do executado, se já não o fez, para fins de eventual consulta nos sistemas de busca e penhora online) -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL), Izabella de Oliveira Rodrigues (OAB 131089/MG) Processo 0713857-27.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Pâmela Stéffanie da Silva - Réu: Will Brank S.a Instituição de Pagamento - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente à dívida inserida no Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Banco Central do Brasil (SCR), no valor de R$ 1.216,19 (um mil duzentos e dezesseis reais e dezenove centavos), fls. 19, bem como para CONDENAR a parte demandada ao pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobranças da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca da presente decisão, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 27 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
21/01/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:30
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/01/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 10:54
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 01:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2024 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2024 09:46
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
01/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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