TJAL - 0716392-26.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0716392-26.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Zezito Ferreira dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada, em separado, a expedição de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários sucumbenciais (se houver condenação) e contratuais, estes últimos limitados ao que é de praxe na unidade, desde que haja requerimento nesse sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se com as cautelas legais, assegurando às partes posterior desarquivamento e continuidade do feito em face de eventual recurso, desde que feito tempestivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0716392-26.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Zezito Ferreira dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud). -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0716392-26.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Zezito Ferreira dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Com olhos no princípio da inafastabilidade da jurisdição, este magistrado, arrimado em farta jurisprudência, não considera o esgotamento das tentativas de resolução por vias administrativas condição sine qua non da demanda, vez que do contrário resultaria óbice do acesso à justiça, garantido implicitamente pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 5º, inciso XXXV, reproduzido no art. 3º, do Código Processual Civil).
Outrossim, a via eleita pelo consumidor para ter reparado o seu potencial dispêndio é correta, inexistindo ainda quaisquer irregularidades nas condições processuais da ação. (in status assertionis).Comportando o feito, doravante, julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora insurge-se contra descontos afirmadamente indevidos em seus benefícios previdenciários, realizados pelo Banco requerido, em que recebe seus proventos, requerendo, por fim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores já descontados, bem como uma indenização em razão do dano moral suportado.
Tenho, doravante, de uma análise do caderno processual, que a demandada, em contestação, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
A empresa requerida, que consta nominalmente como responsável pelas cobranças/pelos descontos realizados no benefício da requerente (Teoria da Aparência) doravante, não trouxe aos autos qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde do caso, não provando em nenhum momento que houve autorização ou contratação do suposto serviço de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO pela parte autora, tampouco a regularidade das cobranças relacionadas com este, claramente violando o art. 39, III, do CDC, que veda ao fornecedor/prestador a ativação de quaisquer serviços não solicitados pelo consumidor.
Adiante, tenho, diante da presumida vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC) que o prestador de serviço deve sempre observar a regularidade dos contratos de adesão oferecidos, dependendo, a realização de cobranças, de inequívoco ato disposição de vontade e da escorreita idoneidade do negócio celebrado, no caso, e assim a ré não fez, não se incomodando em trazer aos autos quaisquer documentos que vinculem o consumidor a quaisquer obrigações, a teor do art. 46, do CDC.
A parte autora, de outra mão, atesta a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio (art. 373, I, Código de Processo Civil), trazendo aos autos comprovante das cobranças relativas a contrato desconhecido (fls. 16/29).
Não tendo a requerida demonstrado a origem do débito que deu ensejo à realização de todas as diversas cobranças, deverá ser responsabilizada pelos dispêndios ocasionados à parte autora, em razão da patente falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), passível de reparação.
Deixou a requerida, desta feita, de atestar a existência do cabimento das cobranças, a ser realizada através da demonstração da contratação do serviço, tornando-se inegavelmente responsável pelo ilícito e por sua reparação, de forma extracontratual, a teor dos arts. 14 e 6º, VI/CDC e art. 927, do Código Civil.
As relações travadas entre pessoas físicas e prestadoras de serviços são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que o consumidor seja meramente vítima do evento e não possuía com o prestador efetiva relação jurídica de consumo, na forma do art. 17, do CDC (teoria do consumidor bystander).
Desta feita, inteiramente dispensável a averiguação da existência do elemento culpa no caso concreto, já que nas relações de consumo a responsabilização se faz de forma objetiva (art. 14/CDC), bastando, para que se configure o dever de reparar dispêndios, a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pelo prestador de serviço e o dano sofrido pela consumidora, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou.
Os débitos discutidos na contenda deverão, nesse baluarte, ser declarados inexistentes, bem como o contrato respectivo, na forma do art. 322, §2º, do CPC, e a ré deverá ser incumbida, ademais, de indenizar a parte autora em razão da realização de todos os descontos relativas a contrato de que não se mostrou a existência, descritos nos extratos de fls. 17/29.
Nesse toar, deverá a requerida devolver à parte autora o valor de R$ 801,07 (setecentos reais), em dobro, na forma do art. 42, §único, do CDC, devidamente corrigido e atualizado na forma da lei.
Superada a questão declaratória c/c da indenização por danos morais, procedo à análise do pleito por danos morais.
Os tribunais pátrios são majoritários no sentido de conceder indenização por danos morais nas situações em que há cobranças/descontos indevidas relativas a serviços não solicitados, por parte do prestador de serviço.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA INEXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Sofre danos morais a pessoa que é cobrada insistentemente por dívida inexistente, enfrentando incômodos ao tentar solucionar a questão, fazendo inúmeros contatos com o suposto credor, que tratou o assunto com descaso.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000160777892002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana;II Declarar inexistente o negócio jurídico não autorizado pela parte autora intitulado TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, bem como todos os débitos a este correspondentes, para todos os fins de direito; III Condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 801,07 (oitocentos e um reais e sete centavos), em dobro, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data de cada desconto isolado, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,03 de fevereiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/01/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 14:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2024 14:58
Expedição de Carta.
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09/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 13:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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20/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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