TJAL - 0709788-83.2023.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:38
Baixa Definitiva
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11/04/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:27
Transitado em Julgado
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25/03/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thulio Márcio Brito Rego (OAB 20261/AL) Processo 0709788-83.2023.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Divinu's Condimentos Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido, diante da revelia da requerida, na forma do art. 355, II, do Código Processual Civil.
Procedo, ex officio, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, à análise da pertinência subjetiva da pessoa jurídica requerente para figurar no polo ativo da demanda, por tratar-se de matéria de ordem pública.
De análise do caderno processual, a empresa requerente, constituída sob a modalidade empresarial Sociedade Empresária Limitada (fls. 09), trouxe aos autos somente comprovante de QSA (quadro de sócios e administradores), assim como comprovante de inscrição no CNPJ, sendo, conforme a atual orientação sedimentada neste juízo, tal documentação insuficiente para comprovar a pertinência da pessoa jurídica para propor ações perante o Juizado Especial Cível instituído pela Lei 9.099/95, na forma do art. 8º, II, da LJE.
Com efeito, de acordo com o entendimento endossado neste Juízo, em observância ao Enunciado nº 135 do FONAJE, somente as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de fato são aptas, enquanto partes legítimas, a litigar no polo ativo das ações processadas pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 8º, II, da Lei de Regência, que estabelece ainda, para o fim da averiguação da pertinência subjetiva, a observância aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar 123 de 2006.
Ora, a LC em questão determina que as pessoas jurídicas em voga são assim consideradas de acordo com sua renda brutal anual do exercício civil anterior ao da propositura da ação (in casu, 2022), e não de acordo com a modalidade empresarial constante do seu ato constitutivo ou a que consta do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, importando, portanto, unicamente a sua receita real.
Este último requisito trata-se somente de uma ratificação do que dispõe a Lei Complementar 123/2006, ipsis litteris: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - no caso de empresa de pequeno porte , aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Eis a literalidade do Enunciado mencionado: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo".
Não fica, portanto, excetuada a necessidade de comprovação, para a propositura de ação em sede de Juizado, através de documento hábil atualizado, expedido pela Receita Federal, extrato do Simples Nacional, balanço feito por contador ou documento idôneo congênere, de que de fato a parte autora da demanda se trata de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, da forma que estas modalidades empresariais são caracterizadas na supramencionada Lei Complementar - de acordo com sua renda anual bruta do exercício no ano civil anterior ao da propositura da ação.
Como não é ampla a atuação da pessoa jurídica no polo passivo da ação em sede de Juizado Especial Estadual, mais do que a aparência formal, com base na sua constituição como empresa em tal condição, faz-se necessário demonstrar que ano a ano a pessoa jurídica permanece na verdade com o mesmo status, na consideração de sua receita bruta. É preciso que fique demonstrado pela adesão e permanência do vínculo ao Simples Nacional, com balanço anual, ou com declaração de ajuste anual pessoa jurídica etc., reportando-se ao exercício anterior ao ano da propositura da ação, que a empresa continua como ME ou EPP.
A parte autora não logrou êxito na referida comprovação.
Sendo, portanto, a comprovação da qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte indispensável à propositura da ação como parte legítima nesta sede jurisdicional, no Juizado Especial Cível instituído pela lei 9.099/95, na forma do seu art. 8º, II, sua ausência acarreta ausência de uma das condições da ação, ocasião na qual se extingue processo sem enfrentamento de mérito.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, VI do Código de Processo Civil c/c art. 8º, II, da LJE, em razão da ILEGITIMIDADE ATIVA AD PROCESSUM da empresa autora.Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,24 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
24/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 13:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 11:12:29, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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14/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thulio Márcio Brito Rego (OAB 20261/AL) Processo 0709788-83.2023.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Divinu's Condimentos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 24 de março de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
04/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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04/02/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thulio Márcio Brito Rego (OAB 20261/AL) Processo 0709788-83.2023.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Divinu's Condimentos Ltda - DESPACHO DEFIRO, em caráter excepcional, dada a frustração da tentativa de citação por via postal e por Oficial de Justiça, a nova tentativa de citação da requerida através do aplicativo de mensagens WhatsApp, no número supra fornecido pela parte autora, alertando de que, para que seja considerada válida, deverão constar dos printscreens a serem disponibilizados no caderno processual elementos do contato através de que seja possível perceber que é inequívoco o fato de que se trata verdadeiramente do citando, como confirmação de leitura, apresentação de documentos pessoais e/ou constitutivos, confirmação de identidade pela própria pessoa, fotografia utilizada na foto do perfil etc.
Se for possível a citação por esse meio, inclua-se o feito em nova pauta de audiências conciliatórias e comuniquem-se às partes acerca da data para comparecimento, dando-se regular e natural prosseguimento ao feito.
Arapiraca(AL), 01 de fevereiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
03/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:52
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 14:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/01/2025 14:16:48, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/12/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:41
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/01/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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15/08/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 11:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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27/05/2024 15:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/05/2024 15:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:04
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 10:45:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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24/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 09:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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02/04/2024 15:35
Expedição de Carta.
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01/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/03/2024 14:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/03/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/03/2024 10:14
Expedição de Carta.
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05/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:07
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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04/03/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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