TJAL - 0000895-20.2013.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Lopes de Lima Junior (OAB 10174/AL), Carlos Alberto Baião (OAB 19728/RJ), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0000895-20.2013.8.02.0051 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Itaúcard S/A - Réu: Mucio Acioli de Vasconcelos - DECISÃO A parte exequente (Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, detentora dos créditos oriundos do Banco Itaúcard S/A, conforme informado desde às fls. 34/35 do presente cumprimento de sentença) apresentou pedido de homologação de acordo e de suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC, nos termos da petição de fls. 54/60.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, é oportuno destacar que a decisão de fl. 45 já havia deferido o pedido de suspensão do feito até o cumprimento voluntário da obrigação objeto deste cumprimento de sentença, conforme requerido pelo próprio exequente à fl. 43.
Já em relação ao pedido de homologação do acordo firmado pelas partes e apresentado às fls. 54/60, nota-se que todos os requisitos se encontram satisfeitos.
Com efeito, o ato transacional é plenamente válido.
As partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, sendo evidente que a forma utilizada para a realização do ajuste estar prescrita em lei, precisamente no art. 842 do Código Civil.
Nessa toada, o direito objeto da transação é meramente patrimonial e de caráter privado, sendo certo que não há notícias de que tal transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial, restando, portanto, atendida as exigências dos arts. 841 e 849, ambos do CC.
Diante disso, a melhor solução para o caso dos autos é a homologação da transação ajustada pelas partes, fazendo-se prevalecer a solução consensual da lide apresentada por meio do acordo extrajudicial de fls. 54/60.
No entanto, antes de homologar a transação firmada pelas partes, faz-se necessário a intimação do exequente para esclarecer o pedido de suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC.
Primeiro, porque a norma acima mencionada possui aplicação aos processos de execução.
Segundo, ainda que este Juízo considere a incidência de referida norma neste cumprimento de sentença com base no poder que as partes possuem de transacionarem seus direitos livremente, em qualquer fase, desde que de forma lícita, não há nos termos do acordo a data em que findará a suspensão requerida.
Posto isto, considerando que o pedido de suspensão integra o pedido de homologação da transação, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que informem aos autos, no prazo de 15 dias, qual é o prazo da suspensão que acordaram entre si, devendo apontar expressamente o seu termo final.
Com a resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Rio Largo , 03 de fevereiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
14/08/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 21:12
INCONSISTENTE
-
06/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 21:40
INCONSISTENTE
-
08/05/2024 13:18
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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07/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/05/2024 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2024 12:49
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
09/04/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2024 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 11:17
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
28/09/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 11:25
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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20/03/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 08:39
Conclusos para despacho
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25/01/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 10:21
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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19/01/2021 10:21
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
18/01/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2020 02:16
INCONSISTENTE
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14/12/2020 19:10
Conclusos para despacho
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14/12/2020 10:46
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2020 13:26
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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11/11/2020 13:26
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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10/11/2020 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/11/2020 09:54
Republicado #{ato_publicado} em 10/11/2020.
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27/10/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 11:21
Conclusos para despacho
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26/10/2020 17:44
Juntada de Outros documentos
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25/10/2020 03:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2020 09:56
Expedição de Carta.
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15/09/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 13:25
Conclusos para despacho
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16/07/2020 16:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2013
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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