TJAL - 0713805-31.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Shirlley Pereira Farias (OAB 13311/AL), Ariane Patrícia Domingues Torezan (OAB 394230/SP) Processo 0713805-31.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thawanny Silva de Medeiros - LitsPassiv: Central Ar.com- Riquena Neto Ar Condicionado Ltda, Ventisol Industria e Comercio S.a - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe. -
20/01/2025 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 07:41
Expedição de Carta.
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02/01/2025 15:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Shirlley Pereira Farias (OAB 13311/AL), Ariane Patrícia Domingues Torezan (OAB 394230/SP) Processo 0713805-31.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thawanny Silva de Medeiros - LitsPassiv: Central Ar.com- Riquena Neto Ar Condicionado Ltda, Ventisol Industria e Comercio S.a - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, a seguir, as preliminares de contestação arguidas.
Da necessidade de retificação do polo passivo.
Preliminar rejeitada.
Em homenagem ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, bem como da Teoria da Aparência, largamente adotada pelos tribunais pátrios, reputo desnecessária a modificação do polo passivo, pois que, nas demandas de natureza consumerista, qualquer componente do mesmo grupo econômico relacionado com o ramo de serviços prestados, importando tão somente a aparente coincidência entre as pessoas jurídicas, pode naturalmente figurar no polo passivo das demandas propostas, sendo questões de nomenclatura ou de organização interna das empresas inoponíveis ao consumidor ou impassíveis de obstar o natural prosseguimento do feito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Aplica-se, in casu, a teoria da aparência, eis que não é exigível do consumidor o conhecimento acerca do objeto social da empresa, para identificar os limites das responsabilidades e atribuições de cada um dos integrantes do grupo econômico.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, quando integrantes do mesmo grupo econômico. (TJ-MG - AC: 10024121486336001 Belo Horizonte, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 13/11/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2014) (grifamos) Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Com vistas no princípio da inafastabilidade da jurisdição, este magistrado, arrimado em farta jurisprudência, não considera o esgotamento das tentativas de resolução por vias administrativas condição sine qua non da demanda, vez que do contrário resultaria óbice do acesso à justiça, garantido implicitamente pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 5º, inciso XXXV).
Outrossim, a via eleita pelo consumidor para ter reparado o seu potencial dispêndio é correta, inexistindo ainda quaisquer irregularidades nas condições processuais da ação. (in status assertionis).Da ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
De acordo com a Teoria da Asserção, atualmente adotada pelos tribunais superiores pátrios, a aferição das condições da ação é realizada exclusivamente com base no que alegou a parte autora na petição inicial, desprezando-se as provas dos autos e as alegações da contraparte, ao menos neste momento processual.
A parte autora, visto isso, afirmou que a requerida arguente da preliminar fora a loja que lhe vendeu o produto defeituoso.
A requerida, portanto, com base em tais alegações, é legítima para figurar no polo passivo da lide, pois que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, §único, art. 18 e art. 25, §1º), todos os fornecedores componentes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios resultados de fabricação dos bens comercializados, ou vícios congêneres.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Observando, adiante, que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
O cerne da questão é a averiguação de se houve ou não extrapolação do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor para a disponibilização da assistência técnica autorizada e a devida reparação do produto, que é de 30 (trinta) dias (art. 18, §1º, CDC), salvo na hipótese de desobrigação legal por excludente de responsabilidade civil.
Ora, restou incontroverso o fato de que o espaço de tempo transcorrido entre a constatação do vício, em que se providenciou a abertura do primeiro protocolo junto aos réus requerido em sede administrativa (fls. 20) e a reparação definitiva do bem (que jamais ocorreu comprovadamente) superou, e muito, o supramencionado prazo.
Conforme já visto, diante da natureza em tese - oculta do vício apresentado pelo bem, competia às requeridas, que respondem solidariamente pelo serviço de assistência técnica, seja particular ou legal, na forma dos arts. 7º, §único, 18 e 25, §1º, do CDC, a demonstração, em contrapartida, de que não se tratava de um vício oculto (o que poderia fazer, por exemplo, mediante demonstração, através de parecer que expusesse que, de acordo com regras de experiência comum do fabricante, tal espécie de vício não poderia verificar-se de forma oculta, ou sem a intervenção/mau uso do consumidor), de que o defeito inexistia ou de que fora ocasionado pelo autor ou pela ação do ambiente ou de terceiro (art. 14, §3º, I & II, CDC).
Em sede de contestação, as rés utilizaram-se de meros argumentos evasivos, os quais não a eximem da responsabilidade de providenciar o cumprimento da garantia legal do produto, disponibilização gratuita da qual em nenhum momento restou demonstrada, existindo, ante a ausência de demonstração de exclusão da garantia legal para vícios de natureza oculta e/ou de fato rompedor do nexo de causalidade, nos termos já fundamentados, patente falha na prestação do serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor).
Tratava-se, portanto, de um ônus do fabricante conjuntamente com a loja a comprovação de que o produto teria sido devidamente periciado e devolvido reparado dentro do prazo estabelecido pelo CDC ou acerca das possíveis excludentes de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 373, II, da legislação processual cível, que versa acerca da distribuição do onus probandi no procedimento cível, todavia ambas as rés deixaram de demonstrar o cumprimento das determinações legais constantes do Código do Consumidor, após o seu acionamento em sede administrativa, mormente quanto à disponibilização de análise do bem, de forma gratuita, e da produção de laudo técnico detalhado para demonstrar que o defeito se deu por fato de culpa exclusiva da parte requerente ou que, lado outro, competia mesmo aos réus, na forma do art. 18, do CDC, a sua reparação.
A partir do momento, na visão deste juízo, em que o prazo supracitado é extrapolado, o que restou no incontroverso no caso em comento, e não é comprovado o descabimento do cumprimento da garantia invocada ou a devida intervenção da assistência técnica, fica o consumidor habilitado a requerer qualquer das hipóteses alternativamente elencadas nos incisos do parágrafo 1º do art. 18 do CDC.
A parte autora requereu a restituição do valor pago pelo produto, correspondentemente à opção constante do inciso II do §1º, do art. 18, do CDC.
As requeridas são fornecedoras do produto e solidariamente responsáveis pela sua garantia legal, logo, plenamente aplicável ao feito o Código de Defesa do Consumidor.
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em comento, na forma do art. 14 da Legislação, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta das empresas, no caso, omissiva, e o dano sofrido pela parte autora, e este restou comprovado, vez que não houve cumprimento do que está estabelecido no diploma substantivo das relações de consumo (art. 18, §1º, CDC).
Deverá a ré fabricante, desta feita, quem efetivamente disponibilizou o bem defeituoso no mercado, na ausência de provas de que o produto não possuía defeitos resultados de fabricação, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada e do dever de reparar o dispêndio do consumidor (art. 6º, VI, CDC), proceder à restituição do valor pago pelo produto, na forma simples, uma vez que a forma em dobro diz respeito exclusivamente a cobranças indevidas extracontratuais revestidas de má-fé, coisa que não se verificou nos autos.
Superada a questão dos danos materiais, passo à análise do pleito por danos morais.
Após análise do que consta dos autos vê-se que as rés não lograram êxito em comprovar que não falharam na prestação do serviço obrigatório de garantia legal, e que, por conseguinte, teriam sanado o vício do produto (aparelho de ar-condicionado) dentro do prazo legal (30 dias).
Desse modo, diante das alegações da parte autora, não tendo as rés provado o inverso, vê-se que a conduta falha adotada por estas causou transtornos à parte demandante que vão além do que se considera mero dissabor.
Sendo assim, deverão as requeridas indenizarem a parte autora pelos abalos de ordem moral sofridos.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITO NÂO SANADO EM 30 DIAS.
DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 , § 1º , CDC .
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . quantum indenizatório mantido.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado / Obrigação de Fazer / Não Fazer RI 07020215220128040016 AM 0702021-52.2012.8.04.0016 (TJ-AM))(grifamos) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.> É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira das demandadas e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condenar as demandadas, solidariamente, a pagar à parte demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condenar a requerida VENTISOL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELETRICOS LTDA à restituição do valor pago pelo produto, de R$ 3.149,00 (três mil cento e quarenta e nove reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data do pagamento de cada parcela, ou do pagamento em parcela única, a depender do caso, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; III Para que se evite o locupletamento indevido (art. 884, Código Civil), deverá a requerida VENTISOL promover o recolhimento do produto defeituoso junto à autora, em prazo e sob condições a serem acordados exclusivamente junto à consumidora, para que do bem disponha para os fins de que julgar adequados.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
27/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/12/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 09:02
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/11/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 14:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/10/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2024 11:40
Expedição de Carta.
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08/10/2024 11:40
Expedição de Carta.
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08/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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30/09/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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