TJAL - 0710121-98.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 15:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fellipe Sávio Araújo de Magalhães (OAB 21382/PE), Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL) Processo 0710121-98.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ednaldo Macena - Réu: Alagoas Motos - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou a parte embargante que, no dispositivo da Sentença, foi estabelecida uma obrigação de fazer que não se coadunou com a natureza da sua conduta, ainda que causadora de danos, ou mesmo com a natureza da ação, isto é, fora determinada pelo juízo a restituição do veículo em perfeito funcionamento, quando, na verdade, a empresa requerida não fora causadora do sinistro, e, por isso, não poderia ser responsabilizada, além de pelos danos morais e pelas cobranças indevidas, também pelos danos materiais decorrentes do acidente.
Em sede de contrarrazões, a parte autora concordou com a tese da requerida, afirmando não ter sido a empresa ré a causadora do sinistro, e que o comando, portanto, além do reconhecimento dos danos morais e da declaração da inexistência das dívidas relativas às diárias de permanência do veículo no pátio da demandada, deveria limitar-se à liberação do veículo sinistrado para que o autor proceda como entender melhor.
A interposição é tempestiva.
Passo a decidir.
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que assiste, quanto ao fundamento arguido no apelo, razão à embargante, pois de fato existe a hipótese de contradição, na sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos Declaratórios.
Isto porque, além do fato de que o autor limitou-se, na petição inicial, a pedir a liberação do veículo (pelo que a decisão em sentido outro afrontaria o princípio da correlação/congruência na forma do art. 492, do Código de Processo Civil,), de fato, descabe falar em responsabilidade da empresa ré pelo reparo do veículo danificado, pois não fora ela quem ocasionou o sinistro.
A parte demandada somente manteve o veículo em seu domínio de forma indevida, o que fora acertadamente reconhecido em sentença, contudo inexiste qualquer nexo de causalidade entre tal conduta e o acidente, ocorrido anteriormente, requisito imprescindível ao reconhecimento de responsabilidade objetiva do prestador de serviços.
Em suma, embora a requerida possa responder pela constrição indevida do bem em suas imediações e pelas cobranças indevidas, não pode ser instada à devolução do bem consertado, pois não deu causa ao acidente, não é seguradora do bem e seus serviços de reparação não foram, ultimamente, contratados.
O acertado, portanto, é a determinação - em total harmonia com a fundamentação da Sentença, inclusive - de que a requerida libere o bem no estado em que este fora entregue pelo autor, devendo a determinação a isso limitar-se, sob pena de enriquecimento indevido do autor e vulneração do princípio da adstrição.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, acolhendo-os com os efeitos infringentes pretendidos, reconhecendo a contradição que eivou a Sentença, para substituir o item III do seu dispositivo pelo texto que segue: Determino que a empresa requerida, em no máximo de 10 (dez) dias, promova a entrega do veículo ao requerente, nas mesmas condições e do mesmo modo que fora recebido, sob pena de pagamento de multa diária em R$1.000,00 limitado a R$12.000,00 ( doze mil reais ).
Isto independentemente de outras medidas legais que possam ser tomadas.
Mantenho, no mais, incólume a Sentença proferida às fls. 70/78 dos autos, para todos os fins de direito.
Atente-se, conforme praxe do juízo, para a necessidade de intimação pessoal do réu para cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em julgado da Sentença, nos termos da Súmula nº 410, do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
27/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/12/2024 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 15:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/11/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 08:34
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/10/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 13:06
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
25/07/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/07/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703627-23.2024.8.02.0058
Davi Tenorio do Nascimento
Banco Original S.A.
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2024 16:25
Processo nº 0713325-53.2024.8.02.0058
Adalberon Dantas Junior
Banco Bv S.A.
Advogado: Werley Diego da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/09/2024 14:55
Processo nº 0713987-17.2024.8.02.0058
Maria de Fatima Barbosa da Silva
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Allan Wagner Amaro de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2024 15:40
Processo nº 0747344-62.2024.8.02.0001
Joao Pedro Bittencourt de Oliveira Caval...
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marsele Cristina C Jordao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2024 11:20
Processo nº 0713671-04.2024.8.02.0058
Nilzete Rosa Santos Cavalcante
Banco Csf S.A
Advogado: Stefan Barcelos Ianov
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2024 19:10