TJAL - 0700779-64.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:22
Conclusos
-
24/03/2025 18:32
Juntada de Petição
-
24/03/2025 05:54
Expedição de Documentos
-
18/03/2025 03:59
Expedição de Documentos
-
13/03/2025 12:24
Autos entregues em carga
-
13/03/2025 12:24
Expedição de Documentos
-
13/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:05
Juntada de Documento
-
07/03/2025 07:40
Autos entregues em carga
-
07/03/2025 07:39
Expedição de Documentos
-
06/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 07:45
Conclusos
-
28/02/2025 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Everly da Silva Amorim (OAB 14720/AL) Processo 0700779-64.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Levi Ferreira da Silva Mendes - SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por LEVI FERREIRA DA SILVA MENDES, representado por sua genitora, a Sra.
CHRISTIANE FERREIRA DA SILVA MENDES, ambos devidamente qualificados na petição inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer ao demandante, por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: Psicologia ABA - 3x por semana; Fonodiólogo - 3x por semana; Terapia Ocupacional - 3x por semana; Musicoterapia - 2x por semana; Psicopedagogia - 3x por semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, diagnosticada com TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA CID 10: F84.0, conforme relatório médico de fls. 39/40.
Na busca da garantia do direito à saúde da parte autora, o nobre advogado trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 32/42, em especial, o relatório médico de fls. 39/40.
No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do parecer de fls. 64/70, relatou que a patologia descrita representa transtorno que requer acompanhamento por equipe multidisciplinar e terapias específicas.
Posicionou-se, no entanto, no sentido de que a literatura científica não permite determinar qual seria a melhor escolha dentre os métodos disponíveis para tratamento da patologia em tela e que as terapias disponíveis no SUS têm adequado nível de eficácia.
Por fim, destacou que não há elementos técnicos conclusivos que corroborem com as demais terapias solicitadas (musicoterapia).
O pedido liminar foi deferido parcialmente às fls. 71/76.
Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o Município de Maceió apresentou a petição de fls. 92/107, alegando, em apertada síntese, a competência da União Federal para prestar o mencionado serviço de saúde à parte autora e a consequente incompetência da justiça estadual, sustentando em suas razões o entendimento sedimentado no Tema 793 do STF, quando do julgamento do RE 855.178, colacionando aos autos a legislação e jurisprudências atinentes.
Por sua vez, em réplica ofertada às fls. 122/138, o advogado da parte autora rebateu todos os argumentos aduzidos pelo município-réu, bem como requereu a procedência da ação, nos termos da inicial.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 141/150, pugnou pela total procedência da ação em todos os seus termos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais.
Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
Promovo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação da cognição jurisdicional. a) Do chamamento ao processo da União Federal e da Incompetência da Justiça Comum para Processar e Julgar a Demanda O MUNICÍPIO DE MACEIÓ aduz, em âmbito preliminar, a necessidade do chamamento ao processo da União Federal, sob o argumento de que a obrigação disposta na presente Ação Cominatória não é, nos termos do assentado na jurisprudência pátria, mais recentemente disposto no Tema 793 do STF, quando do julgamento do RE 855.178, de sua alçada.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal dispôs no Tema 793, quando do julgamento do RE 855.178, o seguinte: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (Grifos nossos) Conforme se denota da leitura do excerto jurisprudencial acima, compete à autoridade judicial direcionar, caso a caso, a qual ente federado compete suportar o ônus financeiro da obrigação de prestar o direito à saúde, garantido constitucionalmente, estabelecendo apenas uma regra cogente nesse direcionamento, qual seja, a necessidade de proposição em face da União quando as ações demandarem o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA.
No mais, no entender deste juízo, permanece inalterada a responsabilidade solidária entre os entes federados, ficando a critério da parte autora a composição do polo passivo, podendo esta demandar em face de qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
No caso em análise, o tratamento pleiteado pela parte autora já se encontra incorporado pela ANVISA, fazendo parte da lista de atendimentos do SUS, portanto, desnecessária é a inclusão da União Federal no polo passivo da presente demanda, por interpretação expressa da redação disposta no Tema 793 do STF, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade levantada. b) Do mérito A Constituição da República estabelece a saúde como direito social fundamental e dever do Poder Público.
Ademais, estabelece que os direitos fundamentais devem ser destinados às crianças e adolescentes com absoluta prioridade, em relação aos demais destinatários.
Nesse sentido, mencionam-se os arts. 6º, 196 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como o art. 188, caput e § 1º, incisos I e III, da Constituição do Estado de Alagoas: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 188 - O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: I - municipalização dos recursos e ações dos serviços de saúde; ......................................................................................................
III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; (Grifos nossos.).
Os dispositivos constitucionais supramencionados criaram para o Estado uma relação jurídica, onde o sujeito ativo é qualquer cidadão e o sujeito passivo é o próprio Estado, ficando concedido ao primeiro, o direito básico de acesso aos serviços de saúde, determinando, por sua vez, ao segundo, o dever jurídico do cumprimento desta prestação, sob pena de, não cumprindo, lesionar o direito fundamental constitucionalmente previsto.
Complementando os preceitos dispostos na Constituição da República, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990), estabeleceu o direito à saúde dos infantes e jovens, garantindo-lhes acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação de sua saúde, através de atendimento médico, fornecimento de medicamentos, realização de exames e cirurgias, entre tantos outros, consoante se depreende dos arts. 4º, 7º e 11, caput e § 2º, que dispõem: Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência .
Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Dessa forma, percebe-se que com o advento da Lei nº 8.069/90 ECA, a criança e o adolescente passaram a ser merecedores de uma proteção especial da família, da sociedade e do Poder Público, devendo estes criar condições e programas específicos que permitam não só o seu nascimento, mas também o seu desenvolvimento de forma sadia e harmoniosa, através de condições dignas de atendimento à saúde.
Nesse sentido, é a lição de Dalmo de Abreu Dallari: [...] o apoio e a proteção à infância e juventude devem figurar, obrigatoriamente, entre as prioridades dos governantes.
Essa exigência constitucional demonstra o reconhecimento da necessidade de cuidar de modo especial das pessoas que, por sua fragilidade natural ou por estarem numa fase em que se completa sua formação correm maiores riscos. (CURY, M./AMARAL E SILVA, A.; MENDEZ, E.G. (Coord.).
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado.
Comentários Jurídicos e Sociais. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005.).
Cumpre registrar que, em face da necessidade de acesso aos serviços de saúde para as crianças e adolescentes, acrescentando-se a existência de provas da urgência no fornecimento do tratamento antes mencionado, com supedâneo na doutrina da Proteção Integral e no princípio da Prioridade Absoluta, não se pode negar a efetividade do direito fundamental à saúde deste ser em desenvolvimento, pois a não garantia deste pela justiça, afastará da referida menor a sua dignidade enquanto pessoa humana, que igualmente é princípio fundamental da República.
O princípio da dignidade da pessoa humana, em seu aspecto econômico-social, está vinculado a uma ideia de mínimo existencial do qual à saúde básica corresponde ao seu núcleo essencial.
Aliás, é de bom norte ressaltar que, atualmente, este Juízo tem recebido diversas demandas acerca da ineficiência do Poder Público, principalmente no que se refere à obrigação de fazer, no tocante à saúde de infantes e jovens, seja ela praticada pelo Estado de Alagoas ou pelo Município de Maceió, o que demonstra o descaso de tais entes públicos em descumprirem as determinações impostas pela legislação brasileira.
Por outro lado, não há que se falar em violação à separação de poderes (art. 2º, da CF/1988) ou em reserva do possível no presente caso.
Está-se diante de política pública falha e deficiente de saúde básica referente à crianças e adolescentes.
A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição.
Nem ao Juiz é dado realizar uma ponderação de princípios/interesses, visto que o próprio texto constitucional, em seu art. 227, estabelece de modo expresso que o direito à saúde de crianças e adolescentes é prioridade absoluta, sendo preferencial em relação a quaisquer outras políticas públicas. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A cláusula da reserva do possível que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança.
Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art.
XXV). [ARE 639.337 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.] No tocante à legitimidade, cuida-se de obrigação comum de natureza solidária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que devem ser fornecidos remédios e/ou tratamento de saúde a quem deles necessitem, sendo descabido o chamamento de outros entes públicos, medida que apenas protela a solução da causa. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1203244-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (Recurso Repetitivo - Tema 686) (Info 539).
Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da parte autora, pois, o seu não fornecimento afastará o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde.
Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: ABA, TEACCH, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, entre outros, passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem uma contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Em relação à requisição de MUSICOTERAPIA, irei seguir os diversos pareceres do NATJUS, os quais ressaltam que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta aos mencionados métodos, razão pela qual INDEFIRO o pedido no tocante a este ponto.
Por fim, em relação ao pedido de estabelecimento de carga horária fixa de tratamento por sentença judicial, compreendo que este não deve ser acolhido.
A fixação de horas para tratamento de um paciente é uma incumbência de profissional médico e não de magistrado.
A necessidade pode diminuir ou aumentar ao longo tempo tendo em vista variáveis endógenas e exógenas ao paciente, cabendo essa análise ser realizada temporalmente pelo médico assistente.
A fixação de carga horária por sentença judicial transitada em julgado ocasionaria uma fossilização do tratamento, cuja necessidade pode sofrer alterações fáticas ao longo do tempo em razão de circunstâncias diversas.
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal compreendeu que, na intervenção sobre políticas públicas de saúde, a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. (STF.
Plenário.
RE 684.612/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral Tema 698).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida em parte, condenando o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da Secretaria Municipal de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade.
Condeno o MUNICÍPIO DE MACEIÓ ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como de repetitiva na qual não há dilação probatória.
Intime-se o advogado da parte autora, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de bloqueio de fl. 152, de forma protocolá-lo em volume apenso aos presentes autos, bem como apresente uma tabela com o menor preço encontrado no mercado das terapias que necessita, bem como os dados bancários dos fornecedores que apresentaram este menor preço, de modo a facilitar a efetivação da decisão de bloqueio pretendida, tudo com base no principio da cooperação entre as partes, previsto no art. 6º do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º do ECA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000585-71.2014.8.02.0053
Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
Tov Nordeste - Consultoria e Administrac...
Advogado: Elton Gomes Mascarenhas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2014 09:31
Processo nº 0700592-12.2024.8.02.0040
Maria Nazare da Silva Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Mariana da Aldeia Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2024 14:25
Processo nº 0700105-71.2025.8.02.0019
Eliel Henrique Caitano
Loteamento Reserva Maragogi Spe LTDA
Advogado: Matheus Henrique Gomes dos Reis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 15:17
Processo nº 0700104-86.2025.8.02.0019
Ellen Valerio da Paz
Hurb Technologies S.A
Advogado: Josivaldo Ataide da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 13:41
Processo nº 0700199-53.2024.8.02.0019
Eliseo Marcos da Silva Ibanez
Municipio de Sao Jose da Coroa Grande
Advogado: Marciel da Silva Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/02/2024 00:34