TJAL - 0700230-71.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Thaysa Tenório Araújo Passos (OAB 14348/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF) Processo 0700230-71.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora Oliveira da Silva - LitsPassiv: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a., Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, i) REJEITO as preliminares suscitadas pela ré; ii) HOMOLOGO, por sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora e a ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A, de fls. 126, e; iii)JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a ré BANCO BRADESCO, a título deindenização por danos materiais, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, no importe de R$ 159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), acrescidos de correção monetária, com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e à título deindenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, c/c art.487,III,b), ambos doCPC.
Condeno a parte ré Banco do Bradesco ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
Em relação a ré Eagle Sociedade de Crédito S/A, dispensada de eventuais custas processuais por ter formalizado acordo antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para cumprir despacho de fls. 134.
Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art.
Art. 545, §2º do Código de Normas da CGJ Alagoas.
Arquive-se com a decida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/08/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 01:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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26/05/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2024 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/03/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2024 13:35
Expedição de Carta.
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21/03/2024 13:34
Expedição de Carta.
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21/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 14:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2024 12:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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07/03/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:55
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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