TJAL - 0700525-28.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2025 01:47
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Lopes Ferreira da Silva (OAB 15236/AL) Processo 0700525-28.2024.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Requerente: Aldelaine dos Santos - Interditan: Salvelina dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de SALVELINA DOS SANTOS, para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e NOMEIO ALDELAINE DOS SANTOS, sua filha (fls. 10/11 e 08/09), já devidamente qualificado nos autos, seu curador definitivo, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
Confirmo a tutela provisória concedida às fls. 37/38.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pela curadora, motivo pelo qual confiro ao curador poderes de representação.
Observo que o poder de representação pode ser exercido perante a Justiça Federal, INSS e instituições bancárias, sendo vedada a contratação de empréstimos financeiros/bancários sem autorização judicial.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens da pessoa incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação da incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado, bem como, deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC).
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, de forma que fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO perante o cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da curatela, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curador definitivo, em favor de ALDELAINE DOS SANTOS , com poderes de representação, nos termos consignados anteriormente, e, procedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igreja Nova,13 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
14/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 15:10:49, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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27/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:26
Juntada de Mandado
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05/02/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 10:19
Juntada de Mandado
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05/02/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Lopes Ferreira da Silva (OAB 15236/AL) Processo 0700525-28.2024.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Requerente: Aldelaine dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Interrogatório, para o dia 27 de março de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
28/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:42
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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18/01/2025 12:30
Juntada de Mandado
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18/01/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 03:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 09:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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