TJAL - 0700152-70.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 09:07
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700152-70.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marili Marques Correia - Em exame preliminar e superficial, verifico que a petição inicial atende os requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial para os seus devidos fins.
Não há pedido liminar a ser apreciado.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação dos autores, na inicial, de serem necessitados de assistência judiciária e se acharem em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal /ou afirmação, sem prejuízo de posterior impugnação e/ou revogação dessa concessão (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, § 3º do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, face à natureza da matéria tratada nesta demanda inadmitir autocomposição.
Assim, CITE-SE o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Se os réus apresentarem contestação e suscitarem preliminares, alegarem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou apresentarem documentos, ainda que de idêntico teor a outros já constantes dos autos (salvo se os documentos forem exclusivamente pessoais ou atos constitutivos de parte, carte de preposição e procuração outorgada a seu patrono), independentemente de novo despacho, INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito (arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC; art. 542, caput e § 1º e 543 do Provimento CGJ nº 15/2019). -
03/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 10:52
Decisão Proferida
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31/01/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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