TJAL - 0701388-85.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2025 08:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2025 08:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2025 07:57 Transitado em Julgado 
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                                            28/02/2025 07:57 Expedição de Documentos 
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                                            28/02/2025 07:55 Expedição de Documentos 
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                                            05/02/2025 15:03 Publicado 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0701388-85.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Deprecante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta pelo Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A , em face de Laura Cristina Soares do Carmo.
 
 Em petição de fls. 28, o autor requer a desistência do processo por não mais deter interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
 
 Passo a Decidir.
 
 O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
 
 No caso dos autos, sequer se faz necessária a oitiva de qualquer sujeito processual que se contraponha à pretensão autoral, tendo em vista que não houve citação da parte ré para integrar a lide.
 
 Desta feita, impende a extinção do processo sem resolução do mérito ante a desistência da parte autora: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
 
 Parágrafo único.
 
 A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
 
 Ante os exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
 
 Se essas não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS.
 
 Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Murici,29 de janeiro de 2025.
 
 Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito
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                                            04/02/2025 10:51 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/02/2025 21:33 Extinto o processo por desistência 
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                                            28/01/2025 12:58 Conclusos 
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                                            28/01/2025 08:35 Juntada de Petição 
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                                            28/11/2024 12:42 Conclusos 
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                                            28/11/2024 11:39 Retificação de Classe Processual 
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                                            28/11/2024 11:30 Distribuído por 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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