TJAL - 0701388-85.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 07:57
Transitado em Julgado
-
28/02/2025 07:57
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 07:55
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 15:03
Publicado
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0701388-85.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Deprecante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta pelo Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A , em face de Laura Cristina Soares do Carmo.
Em petição de fls. 28, o autor requer a desistência do processo por não mais deter interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo a Decidir.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
No caso dos autos, sequer se faz necessária a oitiva de qualquer sujeito processual que se contraponha à pretensão autoral, tendo em vista que não houve citação da parte ré para integrar a lide.
Desta feita, impende a extinção do processo sem resolução do mérito ante a desistência da parte autora: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante os exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
Se essas não forem pagas, certifique-se ao FUNJURIS.
Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Murici,29 de janeiro de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
04/02/2025 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 21:33
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 12:58
Conclusos
-
28/01/2025 08:35
Juntada de Petição
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28/11/2024 12:42
Conclusos
-
28/11/2024 11:39
Retificação de Classe Processual
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28/11/2024 11:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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