TJAL - 0700509-17.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0700509-17.2024.8.02.0033 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - AUTORA: B1Adriana Maria Marques Reis CostaB0 - Compulsando os autos, verifica-se que houve notícia do falecimento da parte ré, conforme atestado pela certidão de fl. 38.
O Código de Processo Civil, em decorrência da morte da pessoa natural, dispõe da seguinte maneira: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2°.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...]. § 1° Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2° Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado à fl. 41 e, nos termos do artigo 313 do Código de Processo, considerando a notícia do falecimento da parte ré, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 02 (dois) meses.
Intime-se o autor para, no prazo acima indicado, promover a citação do espólio do falecido, de quem for seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Após, havendo manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos para fila de decisão; caso contrário, para fila de sentenças.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
25/08/2025 19:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0700509-17.2024.8.02.0033 - Execução de Título Extrajudicial - Quitação - AUTORA: B1Adriana Maria Marques Reis CostaB0 - Em atenção ao teor da certidão do Oficial de Justiça de fl. 38, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
04/08/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 12:24
Outras Decisões
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24/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0700509-17.2024.8.02.0033 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Adriana Maria Marques Reis Costa, Adriana Maria Marques Reis Costa - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para que efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
04/02/2025 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 08:54
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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