TJAL - 0717810-96.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 22:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Lucas dos Santos Monteiro (OAB 15113/AL) Processo 0717810-96.2024.8.02.0058 - Embargos à Execução - Embargante: Leondes Pereira Aguiar Júnior - Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo o embargante proceder ao pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do CPC.
INTIME-SE mediante publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
CUMPRA-SE.
Arapiraca, 26 de março de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
01/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:16
Decisão Proferida
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03/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Lucas dos Santos Monteiro (OAB 15113/AL) Processo 0717810-96.2024.8.02.0058 - Embargos à Execução - Embargante: Leondes Pereira Aguiar Júnior - DECISÃO Cuida-se de embargos à execução, ajuizado pela parte em epígrafe.
Da análise da petição inicial apresentada pelo/a Embargante concluo, entretanto, que esta contém vícios sanáveis.
Assim, com base no art. 321 do CPC, determino a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, na pessoa de seu advogado, através do Diário eletrônico, a fim de que, sob pena de extinção do processo pelo indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando todos os requisitos do art. 319, assim como do art. 914 e seguintes do CPC, apresente: - Guia das Custas Processuais com o respectivo comprovante de pagamento, atentando que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido por meio da oposição dos presentes Embargos à Execução, ou se for o caso, documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas iniciais; - A opção da parte Embargante pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima, DETERMINO À ESCRIVANIA que promova o apensamento destes autos aos da ação de execução ora embargada, caso ainda não tenha sido, assim como certifique, nos presentes autos, a data e a folha da juntada do comprovante de citação de todos e de cada um dos executados/embargantes (conforme os autos da execução apensada).
Feito isso, retornem-me ambos os autos conclusos na seguinte fila do SAJ: concluso/ato inicial.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
30/01/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 13:29
Decisão Proferida
-
22/01/2025 17:37
Apensado ao processo
-
15/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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