TJAL - 0701613-32.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 04:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 21:12
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 13:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/03/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ GOUVEIA DA SILVA NETO (OAB 12909/AL) Processo 0701613-32.2025.8.02.0058 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Paulo Henrique Sousa Santos - Diante do exposto, concedo a liminar requerida somente para determinar que a parte impetrada considere o impetrante, Paulo Henrique Sousa Santos, como pessoa portadora de deficiência e, havendo o cumprimento dos demais requisitos legais, conceda-lhe a isenção do ICMS e do IPVA na compra de automóveis.
Serve a presente decisão como MANDADO.
Intime-se a impetrada para que cumpra imediatamente esta decisão, ficando, desde já, notificada para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Advirta-se, no mandado, que o não cumprimento da obrigação no prazo estabelecido importará multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser aplicada em desfavor do Estado de Alagoas.
Intime-se, ainda, a representação judicial do Estado de Alagoas para que obtenha ciência desta ação e, caso queira, ingresse no feito, bem assim para que tenha conhecimento da liminar concedida.
Após, dê-se vista ao Ministério Público por 10 (dez) dias.
Retifique-se o valor da causa para que conste o atribuído pelo impetrante às fls. 118/119.
Cumpra-se.
Arapiraca, datado eletronicamente.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 09:02
Decisão Proferida
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25/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ GOUVEIA DA SILVA NETO (OAB 12909/AL) Processo 0701613-32.2025.8.02.0058 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Paulo Henrique Sousa Santos - D E S P A C H O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Henrique Sousa Santos em face do Auditor Fiscal da Receita do Estado de Alagoas.
Compulsando os autos, observo que a parte pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, todavia não colacionou qualquer comprovante de renda.
Verifica-se, portanto, que não restou demonstrada cabalmente a condição alegada, notadamente pelo valor ínfimo atribuído à causa, o que leva ao patamar mínimo das demais despesas processuais e o fato do impetrante buscar a isenção dos tributos com fim de adquirir automóvel, que descaracteriza sua suposta hipossuficiência.
Assim, havendo possível capacidade econômica da parte demandante arcar com as custas em questão, ainda que de forma parcelada, antes de indeferir o pleito, à luz do art. 99, §2º e 105 do CPC, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente provas complementares que atestem sua hipossuficiência para arcar com os custos das custas judiciais iniciais sem que tal fato prejudique seu sustento (como seu demonstrativo de renda), sob pena de indeferimento.
Ademais, deve o impetrante, no mesmo prazo, retificar o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo ou realizado o determinado, tornem-se os autos conclusos imediatamente na fila de "Atos Iniciais". À Secretaria, insira-se no SAJ as tarjas de prioridade processual ao qual o autor e o feito possuem direito.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:52
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 19:05
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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