TJAL - 0700060-79.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL) Processo 0700060-79.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Douglas da Silva - A petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto restou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.No entanto, consigno que o proveito poderá ser revogado a qualquer momento, acaso se verifique a inveracidade da afirmação. -
15/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:29
Outras Decisões
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20/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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09/02/2025 00:40
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL) Processo 0700060-79.2025.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Douglas da Silva - Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou complementar a petição inicial, juntando aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, bem como a Guia de Recolhimento da Justiça - GRJ, acompanhada do número de identificação do boleto bancário como determinam os artigos 62, parágrafo único, e 63, § 2º, ambos da Resolução nº 19/2007 do FUNJURIS, sob pena de indeferimento.
Não havendo a devida comprovação, deverá proceder ao recolhimento de custas, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (artigos99,§ 2º,e 290, ambos do Código de Processo Civil), assim como juntar aos autos comprovante ou declaração de residência atualizado (datado dos últimos três meses). -
03/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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