TJAL - 0701146-29.2020.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL), Pedro Henrique de Oliveira Nunes (OAB 18348/AL) Processo 0701146-29.2020.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Eraldo Valença -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de MÁRCIA MARIA DA CONCEIÇÃO para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15, e nomeio ERALDO VALENÇA, já devidamente qualificado nos autos, como curador.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador no nome do curatelado.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado.
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC/15.
Custas na forma da lei, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (fls. 30/31).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação junto ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da curatela, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curador definitivo com poderes de representação, nos termos consignados anteriormente, e, procedidas as comunicações de praxe, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Major Izidoro/AL, 11 de março de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL), Pedro Henrique de Oliveira Nunes (OAB 18348/AL) Processo 0701146-29.2020.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Eraldo Valença - Com a apresentação da contestação por negativa geral (fls. 106/108) e do laudo psiquiátrico de fl. 109, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL), Pedro Henrique de Oliveira Nunes (OAB 18348/AL) Processo 0701146-29.2020.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Eraldo Valença - Chamo o feito à ordem.
Não cumprido o quanto foi determinado na audiência de fls. 74/75, reitere-se a intimação da Defensoria Pública para que apresente impugnação à lide, no prazo de 15 (quinze) dias, na qualidade de curadora especial.
Ademais, considerando o conteúdo da certidão de fl. 99, determino a intimação do Município de Jaramataia/AL, através de sua Secretaria de Saúde, para que apresente a perícia médica determinada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de apuração de responsabilidade pessoal do(s) agente(s) encarrecado(s).
Cumpra-se com URGÊNCIA. -
21/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:30
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 12:53
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 11:17
Expedição de Ofício.
-
02/12/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 21:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/08/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 09:53
Juntada de Mandado
-
26/07/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 09:37
Juntada de Mandado
-
26/07/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 10:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/07/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 09:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
-
31/05/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 10:05
Juntada de Mandado
-
31/05/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/04/2022 11:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/04/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/10/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/04/2020 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2020 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2020 11:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/04/2020 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 11:02
INCONSISTENTE
-
11/03/2020 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2020 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/02/2020 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/02/2020 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/02/2020 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2020 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000206-80.2010.8.02.0018
Elisio Savio dos Anjos Maia
Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
Advogado: Leonardo Aurelio Soares de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2010 11:47
Processo nº 0700165-66.2025.8.02.0044
Ana Claudia Oliveira Mello
Eronilda Augusta Pedroza
Advogado: Nadja Alves Wanderley de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 20:01
Processo nº 0700174-44.2024.8.02.0050
Itr Comercio de Pneus e Pecas S.A.
Manguaba Transportes LTDA ME
Advogado: Andre Eduardo Bravo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2024 17:50
Processo nº 0701342-17.2015.8.02.0044
Municipio de Marechal Deodoro
Souza e Brito LTDA ME
Advogado: Kaymi Malta Porto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2015 10:31
Processo nº 0701284-81.2024.8.02.0049
Wladimir Querino dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Herica Carolini Rodrigues Aliere
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/06/2024 09:35