TJAL - 0716613-09.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Eloi Contini (OAB 51764/BA) Processo 0716613-09.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucielly Maria Oliveira dos Santos - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...).. -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Eloi Contini (OAB 51764/BA) Processo 0716613-09.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucielly Maria Oliveira dos Santos - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Doravante, comportando o feito julgamento antecipado, em razão da pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, fundamento e decido.
Cumpre-nos, inicialmente, salientar que o entendimento dos tribunais superiores pátrios é assente no sentido de que, nas obrigações e atos relativos a cessão de créditos têm pertinência subjetiva solidária para discuti-los em juízo tanto a empresa cessionária quanto à cedente, e, como se sabe, a solidariedade é um instituto de Direito Material que implica na responsabilidade integral de cada um dos solidários, sendo desnecessário que ambos ocupem um polo ou outro da ação, bastando que qualquer deles o faça.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CEDENTE.
FUNDO DE INVESTIMENTO CESSIONÁRIO.
SOLIDARIEDADE.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRETÉRITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 385/STJ.
Há responsabilidade solidária entre a instituição financeira cedente de crédito e o fundo de investimentos cessionário, pois, todos que participam e lucram na cessão de créditos são responsáveis e solidários, na medida em que se beneficiam do sistema.
De acordo com a dicção da Súmula 385/STJ, a existência de anotações pretéritas não impugnadas afasta o direito à percepção de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000181352824001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/03/0019, Data de Publicação: 15/03/2019) (grifamos) Verifica-se, nessa esteira, ao analisar os autos, que o réu não juntou qualquer documento que auxiliasse para o deslinde do caso, não provando em nenhum momento o estabelecimento do vínculo contratual com a parte autora, tampouco a regularidade da cobrança que deu ensejo à incontroversa negativação, não carreando aos autos provas conclusivas acerca da suposta contratação originária de serviço junto a empresa terceira, supostamente objeto de cessão de créditos, que teria supostamente dado azo à restrição creditícia, falhando quanto ao seu onus probandi, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ora, se houve cessão de crédito, a empresa cessionária torna-se responsável pela regularidade das contratações em relação à qual tornou-se cessionária, na forma do art. 942, caput e §1º, do Código Civil e dos arts. 7º, §único e 25, §1º, da Lei 8.078/90.
A ré deve, portanto, para lançar mão de atos de constrição, apresentar o contrato originário da avença, sem o que não se pode presumir a validade ou mesmo a existência do negócio jurídico primitivamente celebrado junto ao terceiro.
Nesse sentido, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a seguir colacionamos: CESSAO DE CRÉDITO.
NAO APRESENTAÇAO POR PARTE DA REQUERIDA DO CONTRATO QUE ORIGINOU A CESSAO DE CRÉDITO.
INDEVIDA NEGATIVAÇAO DO AUTOR JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. (STJ -AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 1414276 SE 2018/0328294-3) (grifamos) A requerida, portanto, deixou de demonstrar a existência do vínculo contratual que teria dado origem ao débito objeto de negativação, deixando de carrear aos autos provas suficientes quanto ao estabelecimento do vínculo contratual primitivo, o que evidencia a conduta atentatória aos direitos básicos do consumidor, bem como falha na prestação do serviço passível de reparação (art. 14 c/c art 6º.
VI, Lei 8.078/90).
Nesse sentido: Ementa:APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DOCONSUMIDOR.
RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.CONTRATONÃOFIRMADOPELOCONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DETENTORA DO CRÉDITO.
ANOTAÇÃO NEGATIVA ANTERIOR.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR AS RESTRIÇÕES EXISTENTES.
Prova conclusiva no sentido de que oconsumidornãofirmou qualquercontratocom o fornecedor de bens ou serviços.
Cessão de crédito quenãoobservou as cautelas devidas para o negócio.
Risco empresarial.
Restrição cadastral indevida.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar.
Anotações anteriores.
Fato que influi no valor da indenização,nãoservindo para descaracterizar o fato ofensivo.
Valor que atende aos reclamos compensatórios do instituto.
Conhecimento e desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APELACAO APL 03500252420098190001 RJ 0350025-24.2009.8.19.0001)(Grifos nossos) Assim, tenho como absolutamente arbitrárias e desprovidas de razão tanto a cobrança realizada em razão de contrato que não teve existência comprovada pela parte ré como a subsequente negativação, ficando caracterizado o ato ilícito e a obrigação de reparação (art. 6º, VI, CDC).
A empresa ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável ao feito o Código de Defesa do Consumidor, ainda que não se tenha demonstrado a existência de estrita relação jurídica de consumo, com fulcro na Teoria da Vítima do Evento (art. 17, CDC).
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, na forma da Teoria do Risco do Empreendimento a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo autor (art. 14, CDC), e nós avistamos tal nexo in casu, já que a ré agiu em desacordo com os ditames legais do diploma regulador das relações de consumo.
Dessa feita, diante da certeza de que o serviço prestado pela demandada foi inadequado e ineficiente, a responsabilização civil da mesma pelos danos causados é medida imperativa.
O débito em questão deverá, desta feita, ser declarado ineficaz em face da parte promovente, para todos os fins de direito, bem como deverá haver baixa definitiva na restrição, sob pena de multa cominatória diária a ser estabelecida no dispositivo desta decisão, nos termos do que pediu a parte autora em sede de exordial.
Superada a questão declaratória c/c tutela específica, procedo à análise do pleito por danos morais.Adiante, sabe-se que o dano moral no caso de negativação indevida é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, demonstrado estará o dano de ordem extrapatrimonial.
Dispensada, pois, qualquer cogitação sobre prova da dor no caso em estudo.
Em outro giro, mostra-se equivocada a tese de que o ato em comento apenas caracterizou um mero aborrecimento ou um simples descumprimento contratual.
Isto porque, é notório que o autor experimentou situação de angústia e desconforto que extrapolou a normalidade.
Resta incontroverso que a cobrança e consequente negativação, com base em débito inexistente, são indevidas, uma vez que jamais houve comprovação da contratação de serviço, e restou o autor com débito por ele não contraído, assim como com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A cobrança indevida seguida de negativação por suposto inadimplemento acarreta dano moral puro, uma vez que, devido à restrição efetuada, a autora viu-se na impossibilidade de realizar compras em comércio, assim como sofreu potenciais prejuízos em respeito à sua situação social no referente à obtenção de crédito na praça.
Sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a reparação deve ser suficiente a mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Passo a decidir acerca do valor da indenização.
Ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira da demandada.No que pese à potencial necessidade de aplicação da súmula 385 do STJ, observo que a parte autora questiona judicialmente, nos autos de outro processo em trâmite na Comarca, a restrição anterior à que aqui se discute, e, sendo requisito à aplicação do entendimento sumulado a validade da restrição anterior, torna-se impossível sua presunção quando há pré-questionamento de tal em demandas atualmente judicializadas (0716756-95.2024.8.02.0058, 0716754-28.2024.8.02.0058 e 0716613-09.2024.8.02.0058).
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais causados, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana;II Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito do cadastro negativo do SPC/SERASA, no tocante ao de R$ 1.279,04 (hum mil duzentos e setenta e nove reais e quatro centavos) com vencimento em 13/01/2022 e data de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito em 17/10/2024, referente ao contrato 64469920/147197823, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro ineficaz para fins da medida de constrição pela empresa requerida o débito suprarreferido e objeto da celeuma, bem como o contrato de número 64469920/147197823, para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,04 de fevereiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
13/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/01/2025 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2024 15:27
Expedição de Carta.
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13/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2024 10:26
Expedição de Carta.
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13/12/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/01/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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