TJAL - 0701601-79.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701601-79.2024.8.02.0049/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Luiz Galvão Silva SantosB0 - Diante da manifestação apresentada pelo ente público às fls. 16/18, intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para que junte aos autos o Cartão do SUS e laudo médico atualizado, em 10 dias.
Caso haja pedido de intimação pessoal, desde já, autorizo.
Apresentada a documentação, vistas ao ente público para providências, em cinco dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Cumpra-se com urgência.
Penedo(AL), 11 de julho de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
10/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SOUSA GUERRA (OAB 3721AL /) - Processo 0701601-79.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - RÉU: B1Município de PenedoB0 e outro - Trasladem-se as peças de fls. 192/194 para os autos apensos (cumprimento provisório de sentença).
Após, remetam-se os autos principais ao E.
TJAL, para exame de admissibilidade e julgamento do recurso de apelação interposto.
Penedo/AL,08 de julho de 2025. -
09/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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27/06/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Sousa Guerra (OAB 3721AL /) Processo 0701601-79.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Penedo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
20/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Francisco Sousa Guerra (OAB 3721AL /) Processo 0701601-79.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Galvão Silva Santos - Réu: Município de Penedo - III DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 487, I), para CONDENAR o ESTADO DE ALAGOAS e o MUNICÍPIO DE PENEDO ao fornecimento à parte autora do tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente, nos termos da prescrição médica de fls. 12/21, sob pena de sequestro de verbas públicas.
Por conseguinte, confirmo a liminar de fls. 40/43.
Outrossim, conforme argumentado alhures, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e em consonância com as regras de repartição de competências do SUS, DIRECIONO o cumprimento da medida ao Estado de Alagoas, ente público que deverá cumprir a presente sentença.
Sem custas, eis que vencida a Fazenda Pública.
Condeno os réus ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada.
Prescindível o reexame necessário, a teor do art. 496, §4º, II, do CPC/15.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o feito com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penedo,31 de março de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
01/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 11:43
Execução de Sentença Iniciada
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15/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Sousa Guerra (OAB 3721AL /) Processo 0701601-79.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Penedo - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação cominatória proposta por Luiz Galvão Silva Santos, representado por sua genitora, Sra.
Valdirene dos Santos, em face do Estado de Alagoas e do Município de Penedo.
Passo a sanear o processo, nos termos do novel art. 357 e seguintes do CPC.
Atenta aos argumentos trazidos nas peças contestatórias, passo a apreciar as preliminares arguidas pelo Estado de Alagoas, a seguir.
Da Impugnação ao Valor da Causa O Estado de Alagoas impugnou o valor da causa.
Argumenta que, em casos de demandas cominatórias, o valor da causa deve observância ao art. 85, §8º do Código de Processo Civil e que, portanto, o valor fixado na Inicial seria exorbitante e comprometeria o orçamento público em eventual sucumbência.
Em réplica à contestação, a Defensoria Pública argumenta que o valor da causa reflete o grau de zelo, importância e trabalho desempenhados na demanda.
Com efeito, verifico que as partes utilizam o mesmo parâmetro de fixação do valor da causa, sendo ele a avaliação equitativa segundo o art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Decerto, o referido dispositivo alude à fixação do percentil dos honorários aplicáveis, e não aos parâmetros que deverão ser observados na fixação do valor da causa.
Deste modo, entendo que em demandas cominatorias, que buscam o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de terapias, em sua maioria, disponibilizadas pelo SUS, cujos valores são inclusive pouco expressivos, conforme parecer técnico do Natjus.
Assim, entendo aplicável as disposições do art. 291 do Código de processo Civil, uma vez que o pedido não tem conteúdo econômico direto e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 292 do Código de Processo Civil.
Importante ressaltar que valor da causa tem finalidade meramente fiscal, e não se propõe à remuneração do trabalho desempenhado pelo causídico ou pela Defensoria Pública.
Portanto, fixo o valor da causa em R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais) para efeitos fiscais.
Da Ausência de Pretensão Resistida Tenho que não merece êxito a preliminar.
Isso porque, diferentemente das demandas previdenciárias, o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o reconhecimento do interesse de agir, conforme definido no Tema 350 do STF.
Da necessidade de Manifestação do Nijus e do Natjus Na presente demanda, verifico que houve manifestação do Natjus, conforme parecer que deu suporte à decisão judicial deferindo a tutela de urgência..
Importante esclarecer que o Natjus, assim como o parecer técnico de qualquer expert na matéria, não é insubstituível, tratando-se de ferramenta à disposição do magistrado com a finalidade de prestar informações técnicas essenciais essenciais ao julgamento do pedido ou deferimento/indeferimento da tutela pretendida.
Com efeito, não há no ordenamento jurídico brasileiro a chamada "prova tarifada".
Dessa forma, sob a égide do princípio da persuasão racional, o dever de fundamentação das decisões judiciais se alinham à "controlabilidade" das decisões, com fincas no conceito moderno de Estado de Direito.
Deste modo, há possibilidade do juiz buscar elementos informativos e probatórios que vão além dos pareceres do Natjus, desde que orientados segundo a ciência pautada em evidência, e na trilha da jurisprudência e legislação pertinentes à matéria.
No que concerne à necessidade de oitiva prévia do NIJUS, deve-se partir do princípio de que o NIJUS é um órgão vinculado à Secretaria Estadual de Saúde.
Tem por desiderato, perante demandas de saúde, reduzir a judicialização mediante a articulação da rede e organização dos usuários do acesso ao serviço, inclusive com a participação, em seu comitê, de representantes do Sistema de Justiça.
Deste modo, não prospera o argumento de que a sua prévia oitiva seja essencial e necessária ao julgamento da demanda ou apreciação da tutela de urgência pleiteada.
Assim, a despeito do NIJUS ter potencial como instrumento de cooperação interinstitucional no atendimento das demandas em saúde, e sua participação ser recomendada pelo CNJ, inclusive, como forma de evitar a judicialização, a sua manifestação nos autos não é medida imprescindível e eventual informação por ele prestada está ao alcance da parte requerida, por se tratar de um órgão do Poder Executivo estadual.
Assim, afasto os argumentos acima.
Apreciadas as preliminares arguidas pelo Estado de Alagoas, passo a apreciar a preliminar suscitada pelo Município de Penedo.
Da ilegitimidade passiva do Município de Penedo/AL Pela municipalidade, foi arguida a ilegitimidade passiva ad causam, com amparo no tema 793 do STF.
Argumenta que a municipalidade não tem competência, segundo as regras de repartição de competências do SUS, para o fornecimento dos tratamentos e terapias pugnados na Exordial, apontados em sua Defesa como procedimentos de média e de alta complexidade.
Nesta senda, requer sua exclusão do polo passivo.
Contudo, entendo que a preliminar não procede.
Isto por que, quando do julgamento do Tema 793, o Supremo estabeleceu que o "tratamentomédico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".
Saliente-se que, mesmo diante do julgamento dos embargos declaratórios opostos nos referidos autos, não houve alteração do entendimento firmado ( RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Na mesma linha, o IAC nº 14 do STJ fixou as seguintes teses jurídicas: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". (STJ - AgInt na Rcl: 46023 SC 2023/0245625-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/02/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/03/2024).
Conforme se vê, as teses fixadas estão em consonância com o Tema 793 e não conflitam com o julgamento do Tema 1234, mormente quando as terapias perseguidas pela parte requerente são, a princípio, incorporadas ao SUS, tendo tratamento anual inferior a 210 salários mínimos.
Ademais, eventual ressarcimento deverá observar o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I do Tema 1234, no qual está incluída a forma de ressarcimento entre os Entes, quando for devido.
Assim, mantenho o Município no polo passivo.
Ante o exposto, verifico que a matéria controvertida se situa na comprovação dos seguintes fatos: A) existência ou inexistência de protocolo de tratamento/terapia requerida(s) na Exordial no SUS; B) caso exista alguma terapia não incorporada ao SUS, a sua descrição, bem como, a comprovação de que não há alternativa terapêutica no SUS que lhe substituta ou, caso existente, que a terapia incorporada e ofertada pelo SUS é ineficaz para o caso clínico da parte requerente; C) a comprovação e justificação científica, baseada em evidências, de que eventual terapia não incorporada ao SUS é eficaz e indicada para tratamento da neurodivergência apresentada pela parte requerente, segundo evidências científicas; D) Se há processo em andamento de incorporação de alguma(s) da(s) terapias, caso não prevista no protocolo do SUS.
Assim, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendam produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, deverão fundamentar seu pedido com base exclusivamente na matéria controvertida indicada nesta decisão saneado. -
28/01/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:34
Decisão Proferida
-
06/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 04:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:27
Decisão Proferida
-
21/10/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 09:21
Decisão Proferida
-
10/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/10/2024 11:52
Redistribuição de Processo - Saída
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10/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/08/2024 17:39
Decisão Proferida
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16/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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