TJAL - 0702341-59.2023.8.02.0053
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gracielle Pereira da Silva (OAB 17696/AL) Processo 0702341-59.2023.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Tarcisio do Nascimento Santos Junior - DESPACHO Considerando que o acusado se encontra solto e constituiu advogado, intime-se da sentença por meio de sua patronesse, caso não já tenha sido, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se. -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gracielle Pereira da Silva (OAB 17696/AL) Processo 0702341-59.2023.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Tarcisio do Nascimento Santos Junior -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, devidamente demonstrada a autoria e materialidade delitiva em face das provas coligidas aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido consignado na denúncia para condenar o réu TARCISIO DO NASCIMENTO SANTOS JÚNIOR, dando-o como incurso nas penas dos art. 12, caput, da Lei 10.826/2003.
Passo, então, a dosar-lhe a pena.
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo 12, caput, da Lei no 10.826/03, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime.
No caso vertente, vislumbro favorável ao condenado, uma vez que normal ao tipo penal.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso sub judice, consta certidão cartorária atualizada (fls. 231/233) atestando que o denunciado não possui antecedentes criminais, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente tal circunstância.
Concernente à personalidade do acusado, o envolvimento anterior em ato infracional não pode ser considerado como maus antecedentes ou para fins de reincidência.
Contudo, pode ser indicativo da personalidade voltada para a prática infracional.
Dessa forma, diante da condenação nos autos de nº 0700689-12.2020.8.02.0053, que gerou o processo de execução de medidas socioeducativas nº 0000363.59.2021.8.02.0053 (fls. 231), reconheço tal circunstância em desfavor do acusado.
A conduta social é o estilo de vida do réu, corre ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.
Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
Quanto ao motivo do crime, não houve motivo suficiente que valorasse tal circunstância judicial.
As circunstâncias do delito são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura.
A circunstância foi inerente ao tipo, razão pela qual deixo de valorá-la.
As consequências do delito, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
No caso, se faz ponderar tal circunstância como neutra.
O comportamento da vítima está ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal.
Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado normal à espécie, consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Na primeira fase, considerando a existência de uma circunstância em desfavor do acusado, fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes, mas tão somente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do Código Penal), devendo a pena ser atenuada em 1/6, estabelecendo-se a pena intermediária em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Por sua vez, por não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena a serem analisadas, motivo pelo qual torno a pena em concreto e definitivo em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Do regime do cumprimento da pena.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO, com determinação no art. 33, §2°, aliena c, do Código Penal.
Da pena de multa.
Condeno, ainda, o réu Tarcisio do Nascimento Santos Júnior ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômica do réu, as quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Da detração para fins da fixação do regime prisional.
O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2°, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.
Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada ao condenado é superior a quatro anos, resta inviabilizada a substituição em restritivas de direitos, consoante previsão do art. 44, I, do Código Penal.
Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além da pena de reclusão aplicada ao réu ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, não faz jus ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe é aplicada.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS Na forma do art. 25 da Lei no 10.826/03, decreto a perda, em favor da União, da arma de fogo, determinando seu encaminhamento ao Exército, para destruição.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; b) Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10(dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do Código Penal, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51 do Código Penal. c) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; d) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; e) proceda-se ao encaminhamento da arma de fogo apreendida ao exército, caso se encontre neste Juízo; f) Cumpridas todas as diligências supra, extraia-se cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, autuando-se e registrando-se os documentos em autos próprios sob classe própria para a execução da pena (SEEU), os quais devem vir conclusos.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa.
Sem custas, face a miserabilidade do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/01/2025 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/10/2024 11:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2024 14:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 09:44
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2024 10:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 12:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
13/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2024 07:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 13:37
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 10:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
16/05/2024 13:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 17:02
Juntada de Mandado
-
10/05/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:35
Juntada de Mandado
-
19/12/2023 09:00
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 08:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
08/12/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 08:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/12/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:37
Juntada de Mandado
-
16/11/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 14:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2023 12:59
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/11/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 15:08
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
06/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:10
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/11/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 10:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:16
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 08:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 09:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
27/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712832-76.2024.8.02.0058
Adagilza Fernandes de Souza
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Dauany Karlla Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2024 11:11
Processo nº 0700242-48.2025.8.02.0053
Leandro da Silva Santos
Antonio Carlos Pereira dos Santos
Advogado: Leandro da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2025 22:20
Processo nº 0714279-02.2024.8.02.0058
Paulo Sergio da Silva
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2024 10:30
Processo nº 0710996-68.2024.8.02.0058
V de Lira Leandro Educacao
Jaciara Fernandes de Melo
Advogado: Michael Vieira Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2024 09:23
Processo nº 0709442-98.2024.8.02.0058
Associacao dos Moradores E/Ou Proprietar...
Thales de Albuquerque Machado
Advogado: Maxsuel Vicente da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2024 16:20