TJAL - 0700212-13.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 10:39
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariosmar Neris (OAB 232751/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB 15766/AL) Processo 0700212-13.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Eflain Vasconcelos da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se as partes para a ciência da comunicação de decisão do 2º grau. -
30/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 10:37
Juntada de Mandado
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20/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 13:19
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700212-13.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora acerca da expedição do mandado retro, devendo adotadar todas as diligências necessárias para a concretização do ato, em 30 (trinta) dias. -
05/02/2025 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700212-13.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada (caso seja necessária), a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC), e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento voluntário e inescusável do art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, nos termos do art. 297 c/c art. 311, I do CPC, limitado ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) cumprida a liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, independentemente da providência acima descrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a iniciar-se do dia da apreensão do bem, apresentar resposta.
A parte autora deverá ser intimada da expedição do mandado acima mencionado.
Por fim, tendo em vista que há nos autos indicação de fiel depositário (fl. 5), este deverá acompanhar o Oficial de Justiça, quando da diligência, uma vez que é proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os arts. 477 e seguintes do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
No mandado deverá constar a advertência de que em caso de o depositário fiel não entrar em contato com o oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 481 do Provimento nº 13/2023, o mandado será devolvido sem cumprimento e extinto o processo sem resolução do mérito.
Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos , 03 de fevereiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
03/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 11:38
Decisão Proferida
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29/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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