TJAL - 0700132-97.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 04:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB 406565/SP), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700132-97.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Marques dos Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abre-se vista para as partes se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de honorários de fls. 238/242. -
28/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB 406565/SP), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700132-97.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Marques dos Santos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Autos nº: 0700132-97.2024.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: João Marques dos Santos Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A DECISÃO Como medida de instrução dos autos, verifico a imprescindibilidade da produção de prova pericial, ante a aparente divergência das assinaturas do autor constantes em seu RG (fl. 12), procuração (fl. 10) e no contrato celebrado (fl.151) .
Isto porque, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, nos moldes do art. 370, do CPC.
Neste ínterim, afere-se do art. 95, do Código de Processo Civil que, a remuneração do perito será rateada entre as partes quando determinada de ofício pelo juízo.
Assim, nomeio para intervir nos autos, na qualidade de Perito em Grafotécnico, PAULO OMAR KERBER, devidamente cadastrado no banco de peritos do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo ser intimado pelo e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 99335-4899, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Tendo em vista encontrar-se a parte autora, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC.
Com efeito, a Resolução de nº. 16/2019 e Resolução de nº 22/2022, alteraram a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada..
Por sua vez, a tabela I, da Resolução de nº 22/2022, estabelece o valor de R$ 388,67 para esse tipo de perícia.
Com a resposta do expert, abra-se vistas às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da proposta de honorários e, caso entendam pertinente, poderão as partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico, oportunidade na qual deverão apresentar quesitos.
Noutro giro, quanto à parte que será custeada pelo réu, após a concordância dos honorários apresentados pelo perito, deverá o demandado depositar em juízo o valor correspondente aos 50% do montante cobrado, conforme dispõe o art. 95, §1º, do CPC.
Destarte, aceito o encargo, após concordância das partes e não ultrapassando os honorários o valor previsto na referida resolução, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Junqueiro , 30 de janeiro de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
30/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:38
Decisão Proferida
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22/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2024 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 20:20
Conclusos para despacho
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22/01/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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