TJAL - 0715018-72.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:21
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0715018-72.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Sineide Soares da Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada de que, nesta data, foi expedido Mandado de Busca e Apreensão para que, no prazo de 30 (trinta) dias, estabeleça contato com a central de mandados deste Fórum, a fim de ajustar com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado em questão os atos necessários ao cumprimento deste.(...).. -
06/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/03/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0715018-72.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao art. 480 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar depositário fiel. -
05/02/2025 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0715018-72.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Sineide Soares da Silva Santos - Pelo exposto, indefiro todos os pleitos formulados pela parte requerida.
Defiro o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com todos os seus acessórios e cautelas descritas nos arts. 440 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor.
Por outro lado, indefiro o pedido de inserção do feito em segredo de justiça por falta amparo no art. 189 do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
Intime-se o demandante, por intermédio do advogado habilitado, via DJe, cientificando-o do teor desta decisão e da obrigação acessória constante dos arts. 442 e 444, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL, oportunidade em que deverá ser cientificado de que a logística para transporte do veículo deve estar disponível na hora e local indicados pelo oficial de justiça responsável pela apreensão.
Somente depois de executada a medida liminar, cite-se a parte requerida, para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar, ou pagar em 05 (cinco) dias a dívida pendente (Decreto-lei nº. 911/69, art. 3.º, com as alterações da Lei nº 10.931 de 2004).
Havendo inércia do credor em adotar as medidas exigidas pelo art. 442, parágrafo único, e 444, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL, intime-o pelo prazo de cinco dias a teor do art. 485, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo contato com o meirinho responsável pelo cumprimento do novo mandado, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva por abandono. -
04/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 08:47
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 10:34
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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