TJAL - 0752254-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2025 01:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 11:10
Despacho de Mero Expediente
-
12/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0752254-35.2024.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Nucineide Jeronimo do Nascimento - Invdo: Josefa Jerônimo da Silva - Cuida-se de INVENTÁRIO de bens deixados por força do falecimento de NELSON SANTOS DO NASCIMENTO e JOSEFA JERÔNIMO DA SILVA.
Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento dascustasé de responsabilidade doespóliodos falecidos.
Assim, nas ações deinventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens doespólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Desta forma, verifico a possibilidade econômica doespóliode arcar com ascustase despesasprocessuais.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido concessão do benefício da justiça gratuita.
Todavia, CONCEDO o benefício do recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Ademais, deixo de nomear inventariante a Sra.
NUCINIDE JERÔNIMO DO NASCIMENTO, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que a requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do inventariante deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros.
Assim, INTIME-SE a parte requerente, por meio da Defensoria Pública, para: 1) providenciar os documentos pessoais e a representação processual, por meio de advogado ou defensor público, de todos os herdeiros da falecida; e 2) no ato assinalado acima, deverão os herdeiros se manifestarem com relação à petição inicial (fls. 01/07), bem como acerca da nomeação à inventariança.
Caso não seja possível o atendimento da determinação acima, item "1)", CITEM-SE e INTIMEM-SE os herdeiros, nos endereços informados na inicial, para: 1) providenciarem os seus documentos pessoais e representações processuais, por meio de advogado ou defensor público; e 2) manifestarem-se acerca da petição inicial às fls. 01/04, bem como acerca da nomeação a inventariança.
Prazo de 15 (quinze) dias.
DETERMINO a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome dos falecidos NELSON SANTOS DO NASCIMENTO, inscrito no CPF sob o nº *22.***.*90-00 e JOSEFA JERÔNIMO DA SILVA, inscrita no CPF nº *08.***.*26-00.
Por fim, cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
Expedientes necessários.
Maceió , 14 de novembro de 2024.
Viviane Coutinho Leal Juíza de Direito -
28/01/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:47
Decisão Proferida
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29/10/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 22:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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