TJAL - 0717197-76.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:56
Expedição de Edital.
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18/03/2025 16:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 12368/AL) Processo 0717197-76.2024.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Clara Ferreira Cordeiro - Processo nº: 0717197-76.2024.8.02.0058 DECISÃO Da análise detida dos autos verifico que resta pendente a citação de possíveis interessados por edital, considerando que a ação de alvará se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Assim sendo, na forma do artigo 259, III, do Código de Processo Civil, citem-se por edital, no prazo de vinte dias, os interessados incertos ou desconhecidos para que se manifestem, querendo, no prazo de quinze dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Arapiraca, Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
17/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 10:13
Decisão Proferida
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21/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 03:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 12368/AL) Processo 0717197-76.2024.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Clara Ferreira Cordeiro - Processo nº: 0717197-76.2024.8.02.0058 DECISÃO Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre à autora da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-a, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
No mais, não encontrei registros de processos de inventário de bens deixados pelo falecido nem suspeitas de novos herdeiros.
Por conseguinte, determino a intimação do Ministério Público para que se manifeste no prazo de cinco dias.
Arapiraca, 04 de fevereiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
04/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 11:40
Decisão Proferida
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18/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/12/2024 10:40
Redistribuição de Processo - Saída
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16/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/12/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 08:12
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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