TJAL - 0700191-31.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 07:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC), LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 20622A/AL), LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 111629/PR) Processo 0700191-31.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Sergio Alves - Inicialmente, defiro a emenda a inicial de fls. 107/109, motivo pelo qual RECEBO a petição inicial, pois passaram a estar presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3o, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a causa envolve eventual relação de consumo e a determinação à parte autora de exibição de algo que diz não ter feito, no caso, a celebração de um negócio jurídico (instrumento contratual) diverso do almejado, desembocaria na exigência de comprovação de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada pela doutrina e jurisprudência de "prova diabólica".
Desta forma, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido colacionar, o contrato objeto da presente demanda e que, no presente contratação, o demandante foi informada dos seus termos, a eles anuindo, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Tramite-se com prioridade, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03).
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias. -
22/04/2025 10:13
Expedição de Carta.
-
17/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2025 10:16
Decisão Proferida
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13/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 13:09
Juntada de Mandado
-
04/02/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0700191-31.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Sergio Alves - Posto isso, DETERMINO que o Oficial de Justiça realize a intimação pessoal da parte autora, a fim de questionar à parte se ela contratou ou não o empréstimo e se tem conhecimento da presente demanda e de suas consequências.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: comprovante de que possuía margem de empréstimo consignado à época da contratação impugnada, podendo tal documento ser facilmente acessado pela parte no extrato de consignação fornecido pelo INSS.
Em caso de não comprovação, recairá sob a parte autora as consequências do ônus probatório a ela atribuído; o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria; anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); anexar o contrato bancário impugnado ou, em caso de impossibilidade, comprovar que promoveu os atos necessários para tanto.
Destaco que, a mera indicação de que não foi possível conseguir o documento perante a instituição bancária não é suficiente para afastar essa obrigatoriedade, uma vez que a parte pode, a qualquer momento, propor ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, demanda essa destinada, justamente, quando, dentre outras hipóteses, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, a propositura de demanda alegando suposta nulidade contratual sem que a parte tenha sequer acesso ao documento impugnado representa inadequação da via eleita, a culminar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial. -
03/02/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 12:05
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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