TJAL - 0700068-70.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:23
Baixa Definitiva
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14/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:22
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE) Processo 0700068-70.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz de Albuquerque Pontes Neto, Luiz de Albuquerque Pontes Neto - Réu: Claro S/A - VISTOS, ETC... 1 - SENTENÇA.
Dispenso o relatório (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, conforme requerido às fls. 182/184, dos autos digitais, para surtir os efeitos de direito, e em consequência julgo extinto o respectivo feito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b do CPC.
Quanto a obrigação de fazer, em caso de comprovado descumprimento, aplicar-se-ão os termos do art. 52, V, da lei 9.099/95.
Arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas, assegurando às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios. 2 - P.I.
Cumpra-se. -
28/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 10:24
Homologada a Transação
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27/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE) Processo 0700068-70.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz de Albuquerque Pontes Neto, Luiz de Albuquerque Pontes Neto - Réu: Claro S/A - Fls. 42/46 e 176/177, INDEFIRO - Não há fato novo.
Tendo em vista que o autor se baseia ao pagamento da referida fatura pela informação constante no APP da Ré, mas não junta nos autos o comprovante de pagamento que ele efetuou da fatura correspondente ao mês de novembro de 2024, no valor de R$ 265,94 (duzentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), objetivando o conhecimento da verdade.
Mantenho a decisão interlocutória proferida às fls. 39/40.
Aguarde-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 31 de março de 2025, às 08 horas e 30 minutos.
P.I.
Cumpra-se. -
18/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 10:19
Decisão Proferida
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13/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL) Processo 0700068-70.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz de Albuquerque Pontes Neto, Luiz de Albuquerque Pontes Neto - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adeqüem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que não está demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação e o pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação, entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, no momento, a antecipação pretendida.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pois é vedado atribuir a parte contrária a realização de prova negativa, pois em se tratando de alegação de que suportou prejuízos de ordem moral, psíquica e financeira, incumbem às partes demonstrarem todo o alegado, isto é, à autora comprovar o evento danoso e aos réus comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade, não podendo a carga probatória (positiva e negativa) recair somente sob a responsabilidade de uma delas.
Determino à secretaria expedir os atos necessários para realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 31 de março de 2025, às 08 horas e 30 minutos.
P.
I.
Cumpra-se. -
04/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 09:39
Decisão Proferida
-
04/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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