TJAL - 0730988-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL) Processo 0730988-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe de Carvalho Silva - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao DMTT que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 28/03/2023, atualizando a ficha funcional/financeira da parte autora, caso ainda não tenha realizado.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (28/03/2023).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,28 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/05/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:05
Reativação de Processo Suspenso
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23/04/2025 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 17:28
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL) Processo 0730988-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe de Carvalho Silva - Tendo em vista a manifestação do Ministério Público, bem como a necessidade de complementação dos documentos para análise do direito alegado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo n° 7100.035130.2023, referente ao pedido de progressão funcional formulado perante a Administração Pública.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos ao Ministério Público para nova vista.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/01/2025 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 15:19
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 15:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 20:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 20:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 19:08
Expedição de Carta.
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04/07/2024 16:59
Decisão Proferida
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30/06/2024 22:30
Conclusos para despacho
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30/06/2024 22:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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