TJAL - 0702730-31.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:06
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
26/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0702730-31.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sival Aureliano dos Santos - Réu: Bradesco Seguros Ltda - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar inexistente(s) o(s) produto bancário denominado "CART PROTEGIDO", bem como condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados em sua virtude, com aplicação da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, contados de cada um dos descontos, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, contados de 28/11/2019 até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
03/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 14:02
Expedição de Carta.
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14/08/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 08:45
Decisão Proferida
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09/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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