TJAL - 0700412-41.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 08:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700412-41.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosse Lenne Silva de Oliveira - Réu: Banco Daycoval S/A - Autos n° 0700412-41.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rosse Lenne Silva de Oliveira Réu: Banco Daycoval S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por ROSSE LANNE SILVA DE OLIVEIRA em face do BANCO DAYCOVAL S.A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que: (...) Neste ínterim, a situação fática não se fundamenta no cenário de que a parte autora jamais foi aos correspondentes bancários, ocorre que, estes na posse de seus dados e somado ao poder unilateral de informar contratações junto ao INSS, as incluem novos descontos no benefícios, alguns com a denominação de refinanciamento ad eternum, sem que a parte autora tenha pedido ou recebido os valores.
Como as consignações não podem ultrapassar o limite de 35% do valor do benefício, o valor dos descontos não aumenta, impossibilitando a percepção da fraude no momento do cometimento.
A parte autora só percebe após anos, ao notar que os descontos simplesmente não acabam.
Portanto para provar que determinado empréstimo é legítimo, basta que apresentem manifestação de vontade e comprovante de tradição, requisitos basilares de qualquer negócio jurídico.
Neste sentido, a situação fática resolve-se com a juntada do comprovante de tradição emanifestação de vontade para cada empréstimo.
Desde já, a parte autora informa que é prática comum, os réus juntarem, literalmente, centenas de folhas inúteis a resolução da lide.
Portanto, seria essencial que o condutor do feito determinasse que indicassem, objetivamente, em qual folha estão os comprovantes. (...) A parte autora não pediu nem recebeu o elevado número de empréstimos descontados em seu benefício e traz prova dos descontos, consoante extrato de consulta do INSS.
Ademais, no que dispõe o art. 476 do CC, cabe ao réu provar a legitimidade dos mesmos, constituindo assim seu direito a descontar.
Não cabe exigir da parte autora que prove a não feitura dos empréstimos, por se tratar de prova diabólica, ainda agravada em se tratando de relação consumerista.
Outrossim, cabe salientar que, a requerente não dispõe de acesso aos contratos.
Neste sentido, vislumbra-se que o processo se perfaz simples, visto que o réu sequer precisa argumentar, sendo suficiente a juntada de documentos que comprovem o requerimento e o recebimento do crédito pela parte autora, no mesmo sentido, caso não junte tais documentos, de nada valerá a argumentação. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 10-46.
Despacho de págs. 47-49 determinou que a parte autora emendasse a petição inicial.
Emenda à inicial (pág. 80), com documento anexado (pág. 81), sanou os vícios expostos no despacho acima citado.
Decisão de págs. 82/85, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 91/138.
Preliminarmente, sustentou: a) impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 139/239.
Réplica às págs. 265/272.
Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (pág. 275).
Instado a se manifestar, o Banco pugnou pela produção de prova pericial (págs. 276 e 277/300). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, no que tange ao pedido de prova pericial, friso que é faculdade do magistrado apreciar livremente a prova, atentando-se aos elementos constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui liberdade para valora-la, embasado pelo principio do livre convencimento motivado.
E, no caso em apreço, entendo despicienda a realização dos ato, dado que os documentos colacionados aos autos são suficientes a encaminhar o julgamento da causa.
Por sua vez, a decisão de págs. 82/85 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciassem possuir a parte demandante condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que houvesse prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que se refere ao objeto da presente ação, ainda deve-se atentar ao que estabelece o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na verdade, o ponto nevrálgico da controvérsia reside não em aspectos jurídicos, senão probatórios, sobre a realização ou não dos negócios impugnados.
Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora requer que seja declarado inexistente os contratos discutidos, bem como todos os seus respectivos efeitos.
De acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste à ré.
Explico.
A parte autora alega que teria sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de relação de dívidas inexistentes dado que jamais teria solicitado empréstimos consignados com o Banco requerido.
Entretanto, a empresa ré juntou, aos autos, cédulas de crédito bancário - crédito consignado (nº 0197945571/24 - págs. 141/146; nº 014234240/03 - págs. 166/171; e, nº 014234252/23 - págs. 186/191), onde constam todos os dados da demandante (CPF), havendo identidade de informações.
Saliente-se que o Banco acostou os dossiês (págs. 147; 172 e 192) de contratação, dos quais constam fotos de autenticidade da contratação (págs. 152; 177 e 197), assim como documento pessoal da autora (págs. 148/149; 173/174 e 193/194).
São, portanto, provas hábeis à comprovação da relação jurídica travada entre as partes.
Ademais, diante da solidez dos documentos apresentados pela instituição financeira ré, não se constata a existência de fraude.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte da empresa ré, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, tenho que a caracterização do mesmo demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.
No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado não restou demonstrado, até mesmo porque sequer foi reconhecida a conduta ilícita apta a ensejar responsabilização da empresa ré.
Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou humilhação, não há falar em danos morais.
Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano (pelo menos com os documentos que foram juntados aos autos por ambas as partes), razão pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno a autora ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,21 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 22:40
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:52
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/04/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700412-41.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosse Lenne Silva de Oliveira - Réu: Banco Daycoval S/A - Autos n° 0700412-41.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rosse Lenne Silva de Oliveira Réu: Banco Daycoval S/A DESPACHO Intimem-se as partes para informarem acerca do interesse em produção de outras provas, devendo justificar, se for o caso, a pertinência e a motivação da sua finalidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento das provas não justificadas.
Após, em caso de desinteresse expresso ou tácito na produção de novas provas, voltem-me conclusos para sentença.
No mais, em caso de interesse na produção probatória, conclusos para análise.
Diligencie-se.
Cumpram-se.
Palmeira dos Índios(AL), 09 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/04/2025 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:07
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700412-41.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosse Lenne Silva de Oliveira - Réu: Banco Daycoval S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 11:04
Expedição de Carta.
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27/02/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 17:46
Decisão Proferida
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26/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700412-41.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosse Lenne Silva de Oliveira - DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ROSSE LANNE SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que, na inicial (págs. 01-09), a parte autora narra, em síntese, o seguinte: O presente processo busca declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a empréstimos descontados no benefício da parte autora.
Em suma, trazemos provas dos descontos e pedimos que a parte mais hiperssuficiente possível apresente os documentos mais corriqueiros possíveis, manifestação de vontade (contrato) e especialmente comprovante de tradição (entrega do dinheiro).
Especialmente, pois assinaturas em contratos e documentos pessoais de nada valem sem o comprovante da entrega do bem.
Frequentemente, assinaturas e documentos pessoais são reproduzidos e até falsificados, enquanto cada número de autenticação, inerente ao comprovante de tradição, é único e rastreável.
Neste ínterim, a situação fática não se fundamenta no cenário de que a parte autora jamais foi aos correspondentes bancários, ocorre que, estes na posse de seus dados e somado ao poder unilateral de informar contratações junto ao INSS, as incluem novos descontos no benefícios, alguns com a denominação de refinanciamento ad eternum, sem que a parte autora tenha pedido ou recebido os valores.
Como as consignações não podem ultrapassar o limite de 35% do valor do benefício, o valor dos descontos não aumenta, impossibilitando a percepção da fraude no momento do cometimento.
A parte autora só percebe após anos, ao notar que os descontos simplesmente não acabam.
Portanto para provar que determinado empréstimo é legítimo, basta que apresentem manifestação de vontade e comprovante de tradição, requisitos basilares de qualquer negócio jurídico. (...) A parte requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 10-46.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
O comprovante de endereço juntado ao processo (págs.13) não é em nome da parte autora e nem em nome de algum parente devidamente comprovado.
Assim, impende a juntada de declaração de residência assinada pelo terceiro nominado no comprovante de endereço, afigurando-se como requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC, sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade); caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro(a), deverá estar acompanhado de declaração por este(a) datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se Palmeira dos Índios(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
03/02/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:45
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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