TJAL - 0701353-34.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 11:13 Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado 
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                                            24/04/2025 11:13 Realizado cálculo de custas 
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                                            24/04/2025 11:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/04/2025 18:11 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            14/04/2025 18:08 Recebimento de Processo no GECOF 
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                                            14/04/2025 18:08 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            28/03/2025 09:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2025 09:33 Certidão Arquivamento CGJ 
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                                            28/03/2025 09:31 Remessa à CJU - Custas 
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                                            28/03/2025 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 09:15 Transitado em Julgado 
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                                            17/03/2025 13:14 Juntada de Alvará 
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                                            17/03/2025 13:13 Juntada de Alvará 
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                                            14/03/2025 13:08 Transitado em Julgado 
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                                            05/02/2025 14:55 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação ADV: Jairla Feitoza Nepomuceno (OAB 18788/AL) Processo 0701353-34.2024.8.02.0043 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Aparecida Amaro da Silva, José Amaro dos Santos - DISPOSITIVO Ante o exposto, e sem mais delongas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL, com fundamento na Lei n° 6.858/80, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
 
 EXPEÇAM-SE os correspondentes ALVARÁS JUDICIAIS para levantamento do valores depositados em nome do de cujus, consoante espelho do PREVJUD de fl. 38.
 
 CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida .
 
 Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de Litigiosidade.
 
 A respeito do ITCMD, em julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça do recurso repetitivo Tema 1074, em data de 26/10/2022, foi firmada a tese de que, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação e a expedição do formal ou da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto causa mortis", cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo, o que, por analogia,deve ser aplicado ao caso em questão.
 
 Desse modo, comunique-se a Fazenda Pública Estadual para a verificação de eventual incidência do imposto causa mortis e adoção de eventuais providências para cobrança na via administrativa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição.
 
 Expedientes e providencias necessárias.
 
 Cumpra-se.
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                                            04/02/2025 13:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/02/2025 10:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/11/2024 11:53 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2024 11:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/11/2024 11:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/11/2024 11:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/11/2024 09:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/11/2024 14:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/11/2024 17:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2024 14:53 Decisão Proferida 
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                                            28/10/2024 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2024 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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