TJAL - 0700131-89.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700131-89.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elza Maria de Araujo Silva - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando-se o cancelamento definitivo de qualquer vínculo contratual entre a autora e a ré; b) Condenar a ré à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado, qual seja, R$ 1.358,24 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), totalizando R$ 2.716,48 (dois mil, setecentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
15/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 09:13:03, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700131-89.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elza Maria de Araujo Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 15 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
03/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:14
Expedição de Carta.
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03/02/2025 09:13
Expedição de Carta.
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03/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700131-89.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elza Maria de Araujo Silva - Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: Que a parte demandada, ABCD - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, suspenda os descontos que vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário da consumidora, Senhora ELZA MARIA DE ARAÚJO SILVA, CPF nº *86.***.*59-72, referente ao benefício de n. 181.544.396-8, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada.
A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
28/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:04
Decisão Proferida
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27/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:08
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/05/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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