TJAL - 0701943-61.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:42
Publicado ato_publicado em data.
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30/05/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL) Processo 0701943-61.2024.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Autor: Jaime Farias Barros - Vistos, etc.
Defiro o requerido.
Determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora.
Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do executado, em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
29/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 16:16
Decisão Proferida
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28/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:09
Execução de Sentença Iniciada
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ), Barbara Farias Barros Toledo Peixoto (OAB 18372/AL) Processo 0701943-61.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jaime Farias Barros - Réu: Localiza Rent A Car S/A - Vistos, etc.
Considerando que contra sentença somente é cabível recurso inominado e/ou embargos de declaração, conforme prescreve os arts. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95, deixo de conhecer a petição de fls. 179-180. -
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ), Barbara Farias Barros Toledo Peixoto (OAB 18372/AL) Processo 0701943-61.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jaime Farias Barros - Réu: Localiza Rent A Car S/A - Vistos, etc.
Os presentes embargos, interpostos com pretensão declaratória, não merecem acolhida, vez que o embargante objetiva, na verdade, por via oblíqua, ver modificada a decisão que ataca e, assim, contraria o disposto no art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022, I e II, do CPC.
No caso em espécie, a pretensão do embargante é, claramente, reforma da sentença e, mais, até anulatória do que foi decidido, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, conforme disposto nos arts. supracitados. -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ) Processo 0701943-61.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jaime Farias Barros - Réu: Localiza Rent A Car S/A - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, a presente ação, condenando a demandada LOCALIZA RENT A CAR S/A a pagar ao demandante a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de compensação pelos transtornos e constrangimentos que lhe causou, ao bloquear o veículo locado por débito pretérito e sem a devida comunicação ao demandante, que ignorava a existência deste déficit, o que caracteriza conduta nociva ao demandante e constitui defeito na prestação do serviço, além de configurar método comercial desleal.
Deixo, porém, de apreciar o pedido de declaração de inexistência de débito pretérito, pois não é objeto da demanda propriamente dita. -
22/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/01/2025 21:07
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/09/2024 14:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/09/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
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11/09/2024 07:59
Expedição de Carta.
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11/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 16:17
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 11:00:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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