TJAL - 0700125-73.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ AFRANIO GODOI DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 21038/AL), ADV: JOÃO PEREIRA JÚNIOR (OAB 6251/AL) - Processo 0700125-73.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Unilar Administradora de Condominios Ltda - EppB0 - RÉU: B1Condomínio do Edifício do SolB0 - Diante disso, indefiro o pedido de parcelamento formulado pelo executado.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito do valor integral atualizado da execução, sob pena de execução.
Cumpra-se. -
20/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 08:08
Decisão Proferida
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07/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:18
Conclusos para decisão
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06/06/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Pereira Júnior (OAB 6251/AL), José Afranio Godoi de Albuquerque Filho (OAB 21038/AL) Processo 0700125-73.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Unilar Administradora de Condominios Ltda - Epp - Réu: Condomínio do Edifício do Sol - 1.
Deixo, por ora, de receber a petição de fls. 31/33 tendo em vista tratar-se de matéria afetada aos embargos do devedor, o que faço por considerar ausente a garantia do juízo, a teor do que preceitua o Enunciado 117 do FONAJE e art. 53, §1°, da Lei 9.099/95; 2.
Em contrapartida, oportunizo ao executado que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito judicial ou nomeie bens a penhora a fim de satisfazer referida condição de procedibilidade; 3.
Intimações devidas; 4.
Cumpra-se. -
08/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:38
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 08:53
Juntada de Mandado
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05/04/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 08:13
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/02/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 16:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Pereira Júnior (OAB 6251/AL) Processo 0700125-73.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Unilar Administradora de Condominios Ltda - Epp - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Observando a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema Bacen Jud (Banco Central do Brasil), do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, proceda-se a intimação do executado.
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do novo CPC).
Consubstanciado no Enunciado 37 do Fonaje c/c ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 854 e 830 do Novo Código de Processo Civil.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Garantido o juízo, designe a secretaria deste juizado audiência de conciliação executória, intimando-se as partes, quando neste momento terá o executado oportunidade para oferecer embargos por escrito ou verbalmente (Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Cumpra-se. -
04/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 12:25
Decisão Proferida
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30/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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