TJAL - 0701317-63.2022.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) Processo 0701317-63.2022.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: João José Pereira de Lyra - Ré: Marília Rocha Tavares, Jose Mauricio de Albuquerque Tavares - AUTOS Nº: 0701317-63.2022.8.02.0042 DECISÃO Trata-se de Ação Autônoma de Produção Antecipada de Prova formulada pelo Espólio de João José Pereira de Lyra, em face de Marília Rocha Tavares e José Maurício de Albuquerque Tavares, com vistas à constatar a existência de usurpadores de terra na área da Fazenda Sapel e de possíveis danos causados.
Nomeado para avaliar e mensurar a eventual existência de danos materiais oriundos de plantação e extração de cana-de-açúcar naquela região, no período entre 2014 e 2022, foi nomeado o perito Ramon Salgueiro Cruz (fls. 73-74), que apresentou proposta de honorários em descompasso com o determinado pelo Juízo (fls. 82-83).
Intimado, após comando de fls. 142-143, colacionou proposta revisada de honorários periciais - fls. 147-151.
Na sequência, em manifestação de fls. 157-158, a Administração Judicial afirma a desnecessidade da referida perícia, tendo em vista que o que se pretende levantar (laudo topográfico) abrange exclusivamente a Fazenda Sapel, e que a Massa Falida pretende o levantamento abrangente de suas propriedades, o que incluiria, a própria Sapel.
Ao se pronunciar (fls. 159-160), o Espólio ratificou os termos da manifestação da Administração Judicial e concordou com a suspensão do processo e cancelamento da perícia determinada nos presentes autos, a fim de que se aguarde a realização do laudo indicado pela Massa falida.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 22 da Lei nº 11.101/2005, o Administrador Judicial possui o dever de zelar pela integridade dos bens da Massa falida, bem como de promover uma gestão eficaz que favoreça a recuperação ou a liquidação do patrimônio de forma justa e ordenada.
Outrossim, em conformidade com o que dispõe a jurisprudência, especialmente os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é incumbência do Administrador informar ao juízo a viabilidade de atos processuais e administrativos, garantindo que o processo falimentar cumpra sua função social e econômica.
Nesse contexto, foi noticiado pela Administradora Judicial que a Massa Falida possui interesse em realizar a medição topográfica em todas as suas propriedades, e não apenas na Fazenda Sapel, que é objeto da presente demanda.
Em análise dos autos principais, este juízo, inclusive, já deferiu a contratação de uma empresa para realizar esse levantamento (fls. 144.967/144.989, item 18.3).
Por consequência, a realização de perícia exclusivamente nestes autos acarretaria ônus financeiro desnecessário para o patrimônio da Massa Falida ou ao Espólio.
E isso porque o objeto da prova já será abarcado pelo levantamento a ser providenciado nos autos principais, cujo custeio, considerando todas as áreas, revela-se mais vantajoso do que a medição individualizada das fazendas.
Ressalta-se que o Espólio concordou com o cancelamento da perícia e a adoção da prova que será realizada no processo principal.
Dessa forma, revogamos a ordem proferida na decisão de fls. 73/74, que ordenou a realização de perícia.
Ainda, determinamos a suspensão do presente feito, até o término do trabalho de levantamento de toda a área das propriedades da Massa falida, o que deverá se dar no prazo de seis meses, nos termos do art. 313, II e §4º, do CPC.
Tão logo haja a juntada da documentação afeta à Fazenda Sapel, providencie o Espólio à sua juntada nos presentes autos.
Int.
Coruripe, 10 de março de 2025.
Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
11/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 13:47
Decisão Proferida
-
18/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL), Fábio José Tenório de Lima (OAB 8110/AL) Processo 0701317-63.2022.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: João José Pereira de Lyra - Ré: Marília Rocha Tavares, Jose Mauricio de Albuquerque Tavares - Com a proposta de honorários, INTIMEM-SE a Administração Judicial e o Espólio, para que se pronunciem no prazo de 10 (dez) dias. -
30/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 13:17
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 09:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/01/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 17:58
Despacho de Mero Expediente
-
07/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2024 15:44
Despacho de Mero Expediente
-
05/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2024 07:47
Republicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
04/07/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 14:14
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 10:14
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2023 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2023 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 14:57
Decisão Proferida
-
25/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 11:44
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 12:42
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 11:56
Despacho de Mero Expediente
-
09/02/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2023 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2022 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/12/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 11:43
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 11:42
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:03
Republicado ato_publicado em 14/12/2022.
-
14/12/2022 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2022 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 18:49
Decisão Proferida
-
03/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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