TJAL - 0700163-02.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0700163-02.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Antonio de Oliveira - Réu: Banco Inter S.a -
I - RELATÓRIO (art. 489, I, do CPC/2015) Trata-se de ação indenizatória proposta por Elias Antônio de Oliveira em face do Banco Inter S.A..
Narra o autor que, ao consultar a situação do seu benefício por meio de extratos, surpreendeu-se ao constatar descontos mensais fixos de R$ 130,00 (cento e trinta reais), referentes ao contrato n.º 405463963, de refinanciamento consignado no valor de R$ 4.789,98 (quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
A averbação ocorreu em 13/04/2022, com início dos descontos no mês de maio do mesmo ano e prazo de cessação previsto para abril de 2029.
Ressalta que não reconhece a contratação do referido empréstimo consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário junto à instituição ré.
Na contestação (fls. 48/64), o banco demandado argui preliminares, sustentando a legitimidade passiva do Banco BMG S.A., afirmando que foi esta a instituição que forneceu o crédito contratado mediante aceite digital ratificado pelo autor, não podendo ser imputada responsabilidade a terceiro estranho à relação contratual.
Alega, ainda, ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação, destacando que houve ciência prévia do autor sobre as condições do contrato, sendo incabível sua anulação.
Observa-se a juntada do contrato de adesão, devidamente assinado de forma digital pela parte autora (págs. 83/95).
O autor, apesar de devidamente intimado (fls. 187/188), não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX, da CRFB e art. 489, II, do CPC/2015) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à apreciação do mérito, estando o processo em condições de imediato julgamento.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, assiste razão ao banco.
Conforme os documentos anexados aos autos, em especial o contrato de empréstimo consignado com aceite digital e os comprovantes de pagamento, restou demonstrado que a operação de crédito foi realizada diretamente com o Banco BMG S.A., sendo este o legítimo responsável pela relação jurídica.
Dessa forma, acolho a preliminar para retificar a autuação, determinando a substituição do polo passivo da demanda, devendo constar como ré exclusivamente o BANCO BMG S.A..
Proceda-se à devida correção nos registros processuais.
Quanto às demais preliminares e prejudiciais de mérito, reputo irrelevante a análise aprofundada, uma vez que, acolhidas ou não, o feito deverá ser julgado com resolução de mérito, sem o provimento dos pedidos autorais.
Aplicando-se a teoria da asserção, a análise deve se restringir à possibilidade, em tese, de nulidade do negócio jurídico, não à efetiva comprovação do direito.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, que considera fornecedoras de serviço as instituições financeiras.
O entendimento encontra respaldo na Súmula 297 do STJ, que reconhece expressamente a incidência do CDC às instituições financeiras.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, inclusive por informações insuficientes ou inadequadas.
Todavia, o §3º do mesmo artigo estabelece hipóteses de exclusão de responsabilidade, dentre elas a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, não se vislumbra defeito na prestação do serviço.
A documentação acostada pela parte ré demonstra a contratação regular do empréstimo consignado, com aceite digital mediante assinatura eletrônica, nos moldes legais.
Tal assinatura, conforme jurisprudência consolidada do STJ, possui plena validade jurídica e eficácia probatória, especialmente quando acompanhada de dados de autenticação como CPF, data, hora, endereço IP e demais elementos que individualizam o contratante.
A jurisprudência nacional, incluindo decisões do TJAP, TJPR e do próprio STJ, tem reconhecido a validade de contratos eletrônicos firmados com assinatura digital, mesmo sem assinatura física, desde que comprovados os meios de autenticação, como se observa no presente caso.
CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa.(TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado.
Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos".
O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos.
Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º).
A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam.
Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor(TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021).
Ademais, é pacífico que a ausência de contrato físico não invalida a contratação eletrônica, sendo plenamente válida à luz do art. 441 do CPC e demais dispositivos que regulam a produção de provas por meio eletrônico.
Portanto, comprovada a regularidade da contratação e inexistente qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, inexistem fundamentos para anulação do contrato ou para a reparação por danos morais.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, este também não prospera.
Não houve comprovação de conduta ilícita por parte do réu, tampouco registro indevido nos cadastros de proteção ao crédito.
O mero desconforto do autor, diante de descontos que desconhecia, não configura, por si só, abalo moral indenizável, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em razão do valor da causa.
Contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, promovam-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 03:50
Retificação de Prazo, devido feriado
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05/04/2025 04:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0700163-02.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Antonio de Oliveira - Réu: Banco Inter S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §3º, I, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista à parte autora, para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pelo(a) executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias.
Delmiro Gouveia, 25 de março de 2025 Cláudia Maria Vieira e Siqueira Analista Judiciária -
25/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 08:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 08:12
Expedição de Carta.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700163-02.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elias Antonio de Oliveira - Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por ELIAS ANTONIO DE OLIVEIRA, em face do BANCO INTER S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora narra que verificou a existência de 01 (um) empréstimo realizado exatamente pela instituição ora demandada, cujos descontos passaram a ocorrer a partir da competência 04/2022.
Ocorre que a parte autora não solicitou a referida quantia àquela instituição, sendo a referida contratação um evento estranho a sua vontade. É breve o relato.
Passo a decidir.
Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015.
Inicialmente, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada em fl. 40. (art. 99, §3º do CPC).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária, considerando a condição de idosa da parte autora, nos termos do artigo 71 da Lei n° 10.741/03.
Preliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC).
Considerando que a presente demanda trata de questão eminentemente documental, cuja controvérsia poderá ser dirimida a partir da análise dos elementos probatórios apresentados pelas partes, e observando-se o histórico processual que revela um baixo índice de acordos em litígios desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Tal medida visa, além de respeitar o princípio da economia processual, priorizar a celeridade na tramitação da ação, garantindo às partes uma solução mais rápida e eficiente para a controvérsia apresentada, especialmente em demandas que não demandam ampla discussão de fatos ou questões complexas que possam ser objeto de composição amigável.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Após, com a chegada da contestação intime-se a parte autora para querendo apresentar réplica em prazo legal.
Em seguida remeta-se os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
04/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:48
Decisão Proferida
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03/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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